Acórdão nº 025101 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Junio de 2000

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Resumen


I - O art. 7° do DL nº 154/91, de 23/4 aplica-se tanto aos impostos de cobrança originariamente virtual, como aos que, embora de cobrança eventual, a mesma se tenha convertido em virtual, pelo que o prazo de impugnação judicial se conta nos termos do art. 89° do CPCI.

II - Liquidado IVA pelos Serviços, o contribuinte é notificado para pagar no prazo de 15 dias.

III - Não o fazendo, a cobrança converte-se em virtual.

IV - A abertura do cofre é a abertura da modalidade da cobrança virtual.

V - Em tal caso, o prazo para deduzir impugnação começa a contar a partir do dia imediato ao da abertura do cofre, nos termos da alínea a) do citado art. 89° do CPCI.

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