Acórdão nº 024542 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Junio de 2000
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Resumen
Requerida 2ª avaliação que foi indeferida por extemporaneidade contra cuja decisão de indeferimento não reagiu a impugnante consolidou-se o resultado da 1ª avaliação.
Nos termos dos arts. 23° d) e 155°, 6 do CPT, a impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações, pelo que a não abertura da via graciosa, pelo requerimento de uma segunda avaliação, para reagir contra a determinação do valor patrimonial prevista no art. 27º do CCPllA impede a via contenciosa prevista nos nºs 1 e 2 do art. 155° do CPT.Ver el contenido completo de este documento
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