Acórdão nº 045747 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2000
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Resumen
I - A falta de constituição de advogado, prevista no art. 33º do CPC, só ocorre se a parte o não tiver constituído, sendo aquela constituição obrigatória.
II - A falta de mandato forense supõe que o advogado actue em nome da parte sem que esta lhe houvesse conferido o patrocínio por um dos modos previstos no artº 35º do CPC. III - A irregularidade do mandato forense diz respeito à forma da procuração, e não à validade material da representação voluntária. IV - A irregularidade da representação de uma sociedade, por violação do estatuído no art.º 21º do CPC, acarreta a sua incapacidade judiciária. V - Existe mandato forense regular se, em acção instaurada por uma sociedade por quotas que se obrigava com a assinatura de dois gerentes, a petição tiver sido acompanhada por uma procuração emanada de um gerente da sociedade autora que a emitiu nessa qualidade, tendo sido ulteriormente junto aos autos um instrumento em que aquele gerente e um outro declarante - cujas assinaturas foram notarialmente reconhecidas como sendo de sócios gerentes da mesma autora, detentores de poderes bastantes - confirmam aquele mandato forense anteriormente conferido por um deles e ratificam todo o processado. VI - A circunstância de vir a ser considerado nulo o negócio que investira o outro declarante dito em IV) na qualidade de sócio e de gerente da sociedade autora não afecta o patrocínio judiciário anteriormente conferido, pelo que não origina a excepção dilatória resultante de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato.Ver el contenido completo de este documento
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Acórdão nº 045747 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2000
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