Acórdão nº 044626 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Febrero de 2001
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Tem virtualidade para não fazer funcionar o dispositivo do art. 31 da LPTA, o pedido de certidão de factos que a parte já conhecia de há muito (mais de 2 vezes) no sentido de poder diferir o prazo normal do decurso.
II - A recolha de elementos de facto que o Juiz fez, em documentos que a recorrente trouxe aos outros, insere-se no princípio da aquisição processual. III - É legal a recolha feita no recurso contencioso de anulação o facto quando do acto recorrido, os vícios arguidos e as partes são as mesmas dum pedido de suspensão de eficácia que precedeu o recurso. IV - É extemporâneo o recurso interposto em prazo superior a dois meses contados da notificação mesmo que o recorrente tenha pedido certidão do acto e esta lhe não tivesse sido passada estando em causa o referido nos itens 1, 2 e 3.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 044626 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Febrero de 2001
Texto Integra...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios