Acórdão nº 046909 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Marzo de 2001
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - As notificações às partes que advoguem em causa própria fazem-se no domicílio escolhido para as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (art. 255º do CPC).
II - Tais notificações não deixam de produzir efeitos pelo facto da carta registada correctamente direccionada ser devolvida, presumindo-se que a notificação se fez no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil imediato (art. 254º do CPC). III - O facto do destinatário da carta haver sido compulsivamente internado num hospital psiquiátrico, razão de a não ter recebido, poderia constituir justo impedimento de ele vir ao processo comunicar um novo domicílio em que deveriam ser-lhe feitas as notificações.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046909 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Marzo de 2001
Texto Integra...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios