Acórdão nº 025731 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Mayo de 2001
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Resumen
I - Na vigência da lei n° 1/87, de 6 de Abril, a impugnação judicial de acto de liquidação da denominada "taxa por deficiência de aparcamento" tem de ser precedida de prévia impugnação perante o órgão executivo municipal, sem o que falta um pressuposto de admissibilidade da impugnação judicial.
II - A questão enunciada nada tem a ver com a competência dos tribunais tributários de 1ª instância para apreciarem aquelas impugnações judiciais, competência que lhes é atribuída pelo artigo 62° n° 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.Ver el contenido completo de este documento
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