Acórdão nº 046950 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 2001

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Resumen


I - O dever de fundamentação dos actos administrativos, que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente (cf. artº. 268°, n°. 3) e enunciado no art°. 125°, do C.P.A, consiste na obrigação por parte da Administração em externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração.

II - Não deve considerar-se fundamentada deliberação camarária que relativamente a pedido formulado para os fins do artº 7 do DL 448/91 o indeferiu por não respeitar o PDM, não só porque não são indicadas as prescrições do PDM desrespeitadas, como também relativamente à referida pretensão do administrado o instrutor documenta pontos de vista contraditórios relativamente ao assunto.

III - O princípio da audiência decorre do imperativo constitucional inscrito no artº 267 da CRP, o qual estabelece que "o processamento da actividade administrativa assegurará ... a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito".

IV - Incorre em preterição do dever de audiência a deliberação referida em 2, proferida na sequência de procedimento iniciado com o pedido de informação deduzido para os fins do citado art º 7, do DL 448/91 de 29 de Novembro e depois de sobre o assunto os serviços terem emitido várias informações e pareceres, e não intercedendo nenhuma circunstância que consubstanciasse causa de inexistência de audiência do interessado.

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