Acórdão nº 046855 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Octubre de 2001
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado-membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a Comissão, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados.
II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE. III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão. IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido. V - O acto de certificação, da competência do DAFSE, reveste-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa, exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046855 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Octubre de 2001
Texto Integra...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios
Otros documentos:
Anúncio n.º 4486/2008 - 2.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca d... | Anúncio n.º 4352/2008 de 03 de Julho de 2008 | Edital n.º 662/2008 - Universidade do Minho - Reitoria, de 30 de Junho de 2008 | despacho n.º 16443/2008 - ministério da educação - direcção regional de educação do norte - agrupame... | instituto de assistência médica ao servidor público estadual | Fundação de Amparo À Pesquisa Do Estado de São Paulo | Acórdão Inteiro Teor nº RO-15822/1996-000-03.00 de 1ª Turma, December 12, 2001 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-5763/1998-000-07.00 de 1ª Turma September 25 2002