Acórdão nº 48409A de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 2002

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Resumen


I - Diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o deferimento depende da existência do "fumus boni juris", não constitui requisito de deferimento do pedido de suspensão de eficácia a demonstração da possibilidade de êxito da pretensão principal a deduzir no recurso contencioso.

II - São, por isso irrelevantes as considerações produzidas pelas partes, no pedido de suspensão, a propósito da legalidade ou ilegalidade do acto cuja eficácia se pretende ver suspensa.

III - Não pode, assim o Tribunal questionar a realidade ou a verosimilhança por pressupostos de facto em que radicou o acto em causa.

IV - O vocábulo "grave", utilizado pelo legislador na alínea b), do nº 1, do art. 76° da LPTA, corresponde à introdução no sistema jurídico de um conceito indeterminado.

V - Tal conceito terá de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência, mediante uma apreciação dos fundamentos constantes do acto, em especial das razões nele invocadas como justificativas da decisão tomada, não se devendo, contudo, descurar a argumentação deduzida pelo Requerente e pelos requeridos no que concerne ao requisito em questão.

VI - No âmbito deste requisito não releva um interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes se impondo a identificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto, por forma a evitar grave lesão do interesse público.

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Extracto


Acórdão nº 48409A de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 2002

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O A ..., com sede ..., Lisboa, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho nº 873/2001/SET, de 16-11-01, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho, de 10-5-01, do Director-Geral do Turismo, que decidiu suspender o funcionamento do parque de campismo de B..., de que é proprietário.

Alegou, em resumo, o seguinte: - O parque de campismo de B... foi criado como parque privativo, para ser utilizado exclusivamente pelos associados do A...; - Pelo já aludido despacho, de 10-5-01, foi determinada a imediata suspensão do funcionamento do dito parque; - Decisão que, contudo, enferma de várias ilegalidades, razão pela q...

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