Acórdão nº 026660 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 2002
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Resumen
I - No regime de recursos jurisdicionais previsto no C.P.P.T., fora dos casos de recursos de despachos interlocutórios ou em processos urgentes, não é necessário apresentar alegações com o despacho de interposição de recurso, podendo elas ser apresentadas no prazo subsequente à notificação do despacho de admissão do recurso previsto no n.º 3 do art. 282.º.
II - Neste Código foi eliminada a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso, que era admitida no regime do C.P.T. e do R.S.T.A.. III - A referência feita no n.º 4 do art. 282.º do C.P.P.T. à «declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1» constitui um lapso, resultante da transposição do n.º 4 do art. 171.º do C.P.T., por os termos do n.º 1 daquele art. 282.º não conterem qualquer referência a declaração de intenção de alegar e do confronto das normas do C.P.P.T. com as do C.P.T. referentes aos recursos jurisdicionais resultar a existência de uma intenção legislativa de eliminar a possibilidade de alegar no tribunal de recurso a que se reportava a referência a «declaração de intenção de alegar», contida no n.º 4 do art. 171.º do C.P.T.. IV - Assim, em recurso de sentença que conheceu do mérito de impugnação judicial, o recurso não deve ser declarado deserto por o recorrente não apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso e não fazer nele declaração de intenção de alegar no tribunal de recurso.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 026660 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 2002
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B..., LDA, deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto impugnação judicial de uma liquidação de I.V.A..
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância julgou improcedente a impugnação. Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, não manifestando nele «intenção de alegar», por forma expressa. Relativamente a este requerimento, foi proferido o despacho de fls. 99, em que foi declarado deserto o recurso. Novamente inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as ...Ver el contenido completo de este documento
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