Acórdão nº 026181 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Febrero de 2002

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Resumen


I - Alegada apenas em sede de recurso perante o STA, em processo de impugnação, a prescrição da dívida exequenda, não pode nunca o STA conhecer de tal pretensão se dos autos não constarem os factos necessários ao conhecimento dessa alegada prescrição.

II - Isto independentemente de se considerar, em tese, ser ou não possível conhecer da prescrição em processo de impugnação.

III - Nos processos inicialmente julgados pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de direito.

IV - Fixada a matéria de facto pelo Tribunal Tributário de 2ª Instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem de acatar o assim decidido, a menos que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.

V - A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente.

VI - Se do relatório da fiscalização, é possível conhecer o iter cognoscitivo que levou a AF à prática do acto, este está fundamentado.

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Extracto


Acórdão nº 026181 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Febrero de 2002

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, com sede na ..., Porto, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IVA e juros compensatórios, efectuada pelo 6º Bairro da Repartição de Finanças do Porto.

Alegou inexistência de factos tributários, errónea qualificação e quantificação do valor tributável, inexistência ou vício de fundamentação e ilegalidade na liquidação dos juros compensatórios.

O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Este negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a impugna...

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