Acórdão nº 031806 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Febrero de 2002
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Resumen
I - Embora o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao grau de Consultor da Carreira Médica Hospitalar e dos concursos de Provimento para Chefe de Serviço da referida carreira, aprovado pela Portaria nº 114/91, de 7.2, estabeleça no seu nº 42, al. d), que da acta devem constar os fundamentos das classificações dadas por cada membro do júri em relação a cada candidato, não se torna necessária tal destrinça se houver unanimidade.
II - A acta da reunião do júri pode ser integrada por outros documentos, desde que devidamente referenciados e autenticados. III - A deliberação do júri, antecedendo a prestação de provas em que foram valorados diversos itens, deve ser notificada aos candidatos, antes que aquelas se iniciem, sob pena de, por violação de formalidade essencial, ser invalidado o acto que põe termo ao concurso.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 031806 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Febrero de 2002
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo : I- A..., médico, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde de 3 de Dezembro de 1992, que indeferiu recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento para chefe de serviço hospitalar de cirurgia vascular da carreira médica hospitalar no Hospital de Santa Marta, o que deu origem ao processo nº 31806.
Ao mesmo veio a ser apensado, ao abrigo do artº 39º, nº 2, da LPTA, o processo nº 31807, respeitante ao recurso contencioso interposto por B..., médico, do despacho da mesma entidade, também daquela data. O primeiro dos recorrentes apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: "1ª - Inexiste de facto e, portanto, de direito - o « ... despacho do conselho de directores ...» que terá homologado da lista de classificação final do concurso de provimento, ao contrário do que se diz "ipsis verbis" no "Aviso a fls 11 dos autos. 2ª - Não é aceitável considerar-se que « 1. O DR A... recorre do despacho de 13-4-92 do Presidente do Conselho de Administ...Ver el contenido completo de este documento
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