Acórdão nº 035532 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Marzo de 2002
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Resumen
I - Um contrato de compra e venda relativo a prédio que fora objecto de declaração de utilidade pública de expropriação não pode valer como expropriação amigável se as suas circunstâncias formais e a vontade real das partes não impuserem tal qualificação.
II - Por isso, sendo condição do direito de reversão que o bem relativamente ao qual se pretende exercer aquele direito tenha entrado no património do expropriante por via de expropriação por utilidade pública (cf. art.º 5.º do CE/91), falece o do direito de reversão relativamente a prédio objecto do contrato referido em 1. III - Em caso de exercício de direito de reversão relativo a prédio expropriado no domínio do CE de 1976, o prazo de dois anos fixado no nº1 do artº 5º do CE de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor deste último diploma. IV - Não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, o indeferimento expresso do pedido de reversão formulado pelos recorrentes viola o disposto no nº1 do artº 5º deste diploma. V - Exercido o direito de reversão antes de decorridos os dois anos de inacção do expropriante a que se reporta aquele artº 5º, nº1, do CE/91, mas encontrando-se tal prazo já perfeito no momento da decisão, deve entender-se que, esse direito existe, pois que é relevante o tempo decorrido entre aqueles dois momentos.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 035532 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Marzo de 2002
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório B..., com os demais sinais dos autos e A...
, também com os demais sinais dos autos, por si e como única sucessora habilitada de C..., interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) recursos contenciosos de anulação dos despachos do Secretário de Estado da Agricultura (E.R.), de 18/05/94, que indeferiram os pedidos de reversão dos prédios rústicos denominados "Brejo Verde" e "Monte Mudo" (ambos propriedade da 1.ª recorrente) e "Herdade dos Caniços" (propriedade da 2.º recorrente), todos sitos na freguesia e concelho de Sines. Através do douto acórdão proferido a fls. 188-218 foi decidido conceder provimento ao recurso interposto por B... e negar provimento ao recurso interposto por A.... De tal acórdão recorrem para este Pleno, A..., e o Secretário de Estado da Agricultura. A..., alegando no recurso interposto, formulou as conclusões seguintes: a - O contrato de compra e venda de que resultou a transferência dos bens a expropriar para o GAS correspondeu a uma fase do processo expropriativo. b - Havendo uma expropriação, há lugar a reversão. c - Foram violados os artigos 5°, nº.1, do Cód. das Expropriações de 1991, o art. 238º, nº. 2, do Código Civil e o art. 62° da Constituição. Alegando no recurso interposto, a E.R. formulou as seguintes conclusões: 1ª - Sendo certo que o pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao concreto fim de utilidade pública que determinou a expropriação no período de dois anos, também é certo que enquanto este prazo se não consu...Ver el contenido completo de este documento
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