Acórdão nº 048385 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 2002
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Resumen
I - Resultando da petição de recurso, em conjugação com o documento para que remete, conjugado com o que alega na parte final da mesma, ter o recorrente pretendido efectivamente impugnar o acto que lhe foi notificado - despacho do chefe de secção, no uso de subdelegação de competências, que revogou o acto de deferimento do processo de subsídio de desemprego - como se retira da parte final da petição em que pede a anulação por ilegal do referido acto revogatório, não é de se manter a decisão judicial que rejeitou o recurso, por ilegitimidade passiva, sem que tenha havido convite para a correcção da petição ao abrigo do disposto no nº.1, al. a) do artº 40º da LPTA, com fundamento em ter dirigido o recurso, no rosto da petição, à pessoa colectiva (CRSS de Lisboa e Vale do Tejo) em que se integra o autor do acto.
II - Com efeito, os princípios antiformalistas e "pro actione" postulam que ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitata instanciae". III - Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos defeitos processuais, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 048385 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 2002
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...
, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26.3.2001 (fls. 53 e 54), a qual, considerando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Ministério Público no tribunal "a quo", rejeitou o recurso contencioso, nos termos do artº 57º, § 4 do RSTA). A recorrente apresentou as alegações de fls. 59 a 61, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. a douta sentença recorri...Ver el contenido completo de este documento
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