Acórdão nº 048385 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 2002

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Resumen


I - Resultando da petição de recurso, em conjugação com o documento para que remete, conjugado com o que alega na parte final da mesma, ter o recorrente pretendido efectivamente impugnar o acto que lhe foi notificado - despacho do chefe de secção, no uso de subdelegação de competências, que revogou o acto de deferimento do processo de subsídio de desemprego - como se retira da parte final da petição em que pede a anulação por ilegal do referido acto revogatório, não é de se manter a decisão judicial que rejeitou o recurso, por ilegitimidade passiva, sem que tenha havido convite para a correcção da petição ao abrigo do disposto no nº.1, al. a) do artº 40º da LPTA, com fundamento em ter dirigido o recurso, no rosto da petição, à pessoa colectiva (CRSS de Lisboa e Vale do Tejo) em que se integra o autor do acto.

II - Com efeito, os princípios antiformalistas e "pro actione" postulam que ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitata instanciae".

III - Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos defeitos processuais, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.

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Extracto


Acórdão nº 048385 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Marzo de 2002

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26.3.2001 (fls. 53 e 54), a qual, considerando procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Ministério Público no tribunal "a quo", rejeitou o recurso contencioso, nos termos do artº 57º, § 4 do RSTA).

A recorrente apresentou as alegações de fls. 59 a 61, pedindo a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. a douta sentença recorri...

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