Acórdão nº 046509 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Marzo de 2002

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Resumen


I - As normas dos artºs 2° n° 1 al. d) do DL. 37/91, de 18/1, e do artº 1° n° 2 do DL. 115/98, de 4/5, atribuem competência, na ordem interna, para certificação factual das despesas a que se refere o artº 5° n° 4 do Regulamento CEE.2950/83, ao Director Geral do DAFSE.

II - A competência do Director-Geral do DAFSE para certificar, no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros no âmbito do FSE é exclusiva, não carecendo o recurso contencioso de tais actos de prévio recurso hierárquico para o Ministro.

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Extracto


Acórdão nº 046509 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Marzo de 2002

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1. A A..., pessoa colectiva com sede em Lisboa, recorre da sentença de 24.09.98 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por ela interposto da decisão de certificação proferida em 27.05.96 pelo DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE), e de devolução de Esc: 20.765.626$00, relativa a pedido de pagamento de saldo do dossier 90.4001-P1.

A sentença do TAC fundou-se na falta...

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