Acórdão nº 026558 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Abril de 2002

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Resumen


I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.

II - O Dec-Lei 202/96, de 23/0ut, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - n° 5 al. e) das ditas Instruções.

III - Assim, é ilegal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei 202/96, com referência ao IRS de 1997, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência.

IV - É certo que aquele atestado de 1995 incorpora um acto constitutivo de direitos (de um direito subjectivo) na esfera jurídica do respectivo contribuinte, ora recorrente.

V - Todavia, o direito assim constituído só prevalece na medida do seu conteúdo, isto é sem ter em conta a possibilidade integral, sem redução da correcção da incapacidade.

VI - Além disso, trata-se de um acto de efeitos permanente ou duradouros, pelo que a sua relevância finda com a posterior alteração da lei só a aplicação retroactiva da lei nova é que violaria ilegalmente tal direito subjectivo.

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Extracto


Acórdão nº 026558 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Abril de 2002

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, proferida em 15/Set/00, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de IRS de 1997.

Fundamentou-se a decisão em que, à altura, estava já em vigor o dec-lei 202/96, de 23 Out pelo que "só mediante uma avaliação processada nos termos ali fixados, é que a incapacidade se tem por devidamente comprovada para efeitos fiscais" e "a fonte dos direitos (invariavelmente adquiridos) ... está, como não podia deixar de estar, na lei" sendo que "o atestado médico não passa de um instrumento de comprovação dos pressupostos substantivos que a lei estabeleceu para a concessão de benefícios".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - O documento apresentado pelo recorrente foi emitido por entidade competente, é válido e eficaz até ser revogado, que nunca aconteceu.

2ª - A exigência, pela Administração Fiscal, de novo atestado, face à circular n° 1/96- DGCI, violou o disposto no n° 4 do artº 12º do EBF.

3ª - Pelo que o procedimento da Administração Fiscal é ilegal e arbitrário, cometendo um vício de violação de lei.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

A Exª. magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que "a decisão recorrida procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem ...

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