Acórdão nº 026337 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Abril de 2002

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Resumen


I - É pressuposto da norma interpretativa uma incerteza sobre o significado normativo do preceito interpretado, ou a possibilidade de interpretação plúrimas que se pretendem uniformizar ou o emprego de conceitos indeterminados que cumpre concretizar.

II - Se no texto que serve de suporte à alteração de uma norma se diz expressamente que "há necessidade de clarificar o texto normativo por forma a suprir as insuficiências, tendo em conta a experiência da sua aplicação", quer-se dizer que o legislador quer apenas alterar o preceito em causa e não interpretar a norma anterior.

III - Tal norma deve então ter-se por inovadora e não interpretativa.

IV - A lei fiscal (com excepção da lei sancionatória), à míngua de disposição em contrário, aplica-se apenas para o futuro.

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Extracto


Acórdão nº 026337 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Abril de 2002

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do acto tácito de indeferimento da reclamação respeitante à liquidação da tarifa anual de conservação de esgotos do ano de 1994.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal julgou o recurso improcedente.

Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso desta decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A questão a resolver nos presentes autos é a de saber se os ora recorrentes estavam obrigados ao pagamento da tarifa anual de conservação de esgotos relativa ao ano de 1993.

II. Para responder a esta questão, a douta sentença recorr...

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