Acórdão nº 047/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2002

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Resumen


I - Carece originariamente de objecto o recurso contencioso que acometa um acto que já fora eliminado da ordem jurídica, devendo o recurso ser parcialmente rejeitado se, para além desse acto, houver outro despacho recorrido.

II - O acto de nomeação do primeiro classificado num concurso de pessoal só pode ser atacado por vícios que nele radiquem.

III - Envolve a arguição de um vício próprio do acto de nomeação a denúncia de que ele foi emitido antes do fim do prazo que legalmente devia anteceder a sua prática.

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Extracto


Acórdão nº 047/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2002

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira dos despachos de 3/10/98 e de 23/10/98, da autoria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que procederam à nomeação do recorrido particular ... para o cargo de Chefe de Divisão de Controle da Direcção de Serviços de Análise Empresarial do Gabinete de Coordenação dos Investimentos daquele Ministério.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - O despacho de nomeação do concorrente ..., para o cargo de chefe de divisão de Controlo do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do MEPAT, proferido pelo Ministro do MEPAT a 3/10/98, é afectado por vários vícios, entre os quais o facto de ter sido emitido antes de decorrido o prazo legal mínimo obrigatório, previsto no n.º 2 do art. 16º do DL n.º 231/97, de 3/9, o que foi expressamente reconhecido pelo tribunal ora recorrido, no ponto 2.2.3 do douto acórdão de que se interpõe recurso.

B - A revogação de actos inválidos, regulada no art. 141º do CPA, só pode ter lugar com fundamento nessa invalidade e desde que a decisão revogatória expressamente apresente, como fundamento da referida revogação, a invalidade do acto revogado, referência que não consta da decisão de 23/10/98, pelo que, a ser aquela considerada revogatória da decisão de 3/10/98, terá que se concluir pela sua invalidade, por violação do n.º 1 do art. 141º do CPA.

C - Donde decorreria a destruição dos dois despachos de nomeação em cau...

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