Acórdão nº 041891 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

  1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALMADA, recorre para este Supremo Tribunal da Resolução do Conselho de Ministros nº. 5/97 - RCM - (publicada no DR, I Série-B, de 14 de Janeiro) que ratificou parcialmente o Plano Director Municipal de Almada - PDM - , imputando-lhe vicios de forma e de violação de lei.

    Notificado o Primeiro Ministro - E.R.- para os fins do art.º 43.º da LPTA, veio oferecer a sua resposta de fls. 67 e segs. através da qual, e depois de invocar a ilegitimidade do recorrente, sustenta a improcedência do recurso.

    Cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 54.º da LPTA, o recorrente veio aos autos defender a improcedência da aludida questão da ilegitimidade, o mesmo tendo feito o Exm.º Magistrado do M.º P.º que para o efeito teve vista nos autos.

    Através do acórdão interlocutório de fls. 115-119, foi desatendida a referida questão prévia, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

    Notificados os intervenientes processuais para produzirem alegações, ao final da sua alegação, formulou o recorrente as seguintes conclusões: I - O atraso e circunstâncias da prática do acto recorrido

    a) O acto recorrido, por praticado com injustificável e injustificada delonga - de anos! - coenvolvendo a inibição de o recorrente proceder à regulamentação, na totalidade e, ainda hoje, parcialmente, dos destinos e regime do uso, ocupação e transformação do solo municipal, violou o princípio da autonomia local b) (vertido nos arts. 6°, 65°, n° 4, 237°, nº. 2, 239° e 242° da CRP) designadamente, na sua dimensão de garantia institucional, com o inerente regime, idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias; b) Acresce que, essa delonga foi decorrendo em circunstâncias relevantes, designadamente: - as que culminaram, numa primeira fase na Resolução nº 100/95, pretextando a violação do PDM da área da REN sendo notório que (1) a autoridade recorrida não podia, necessariamente, desconhecer que não delimitara a REN concelhia e que (2) afronta o senso comum e a mera lógica que o PDM - todo o PDM! - pudesse violar a REN; - não obstante essas evidências que, aliás, implícitas mas inequívocas reconheceu, a Resolução nº 25/96, limitar-se-ia a revogar a Resolução nº 100/95 no prazo de resposta a recurso de anulação desta interposto, sem proferir qualquer decisão sobre o PDM, bem podendo e devendo fazê-lo, mormente à luz da preocupação de celeridade expressa em diversificadas medidas legislativas, e ainda nos termos e com os fundamentos com que viria a emitir o acto recorrido; c) Com a referida delonga, nas circunstâncias expostas, o acto recorrido violou, além do princípio da autonomia local, também o princípio da boa fé (art. 6º, al. a) do CPA); II - A natureza do controlo d) Ao proceder às exclusões da ratificação - a qualquer das exclusões a que procedeu, sublinha-se - o acto recorrido fê-lo por motivos que exorbitam do controlo de mera legalidade, pelo que violou o art.243º nº1 da CRP ou aplicou a alínea c) do nº 2 do art.16º do DL nº 69/90, em interpretação inconstitucional; III - As exclusões, individualmente consideradas e) Ao excluir da ratificação a área da Margueira (1ª parte dos nºs 2 e 3 da Resolução nº 5/97), a pretexto do disposto no nº 4 da Portaria nº 343/95, do Ministro das Finanças, o acto recorrido invocou acto nulo, por proferido em matéria alheia às atribuições do seu autor (art. 133º nº2, al. b) do CPA), pelo que violou os nºs 2, al. c) e 3 do art. 16º do DL nº 69/90; f) Sem conceder em relação a quanto se concluiu em d): mesmo a tese que recusa à ratificação a natureza de acto de tutela de mera legalidade não comporta, seguramente, um acto nulo como parâmetro de aferição da (in)compatibilidade ou (des)articulação do PDM, pelo que o acto recorrido sempre traduziria violação dos nºs 2, al. c) e 3, do art. 16º, do DL nº 69/90; g) Em todo o caso, e ainda nessa tese, ao substituir-se ao recorrente na sua competência dispositiva sobre o destino que o PDM atribuiu ao solo da área da Margueira, para impor a sua própria opção quanto ao destino do mesmo solo - cuja "urbanização" se propõe, mesmo, partilhar com entidade privada! - o acto recorrido sempre teria violado o princípio da autonomia local; h) Mas mais! A violação do princípio da autonomia local seria tanto mais flagrante quanto é certo que, ao pretender substituir-se ao recorrente na opção pelo destino daquela área, o acto recorrido o fez por inequívoca motivação de índole financeira, vultosa, embora, mas de todo alheia ao ordenamento do território; i) Finalmente, como quer que se entenda a natureza da ratificação, e ainda que o disposto em nº 4 da sempre referida Portaria n° 343/95 relevasse da índole de instrumento planificatório e não constituísse acto nulo, e nem um nem outro é o caso, o certo é que quanto nele se contém não assume dimensão inter ou supramunicipal, pelo que, também deste modo, foram violados os nºs 2, al. c) e 3 do art. 16° do DL n° 69/90; j) Ao excluir da ratificação os terrenos da área do PIA (2ª. parte dos nºs 2 e 3 da Resolução recorrida), com fundamento no programa cujo regime se conteve no DL n° 164/93, de 7 de Maio, cuja caducidade ocorreu em 31/12/96 ( seu art. 16°, nº 1 ), o acto recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos, pelo que incorreu em violação de lei; k) Atenta a sua caducidade, o mesmo programa não pode ser parâmetro de aferição do PDM, pelo que foi violado o art. 16°, nºs 2, al. c) e 3 do DL n° 69/90; l) Se é certo que o referido DL n° 164/93 ressalvou a continuação dos empreendimentos já concursados, também o regulamento do PDM, no seu art. 21º - excluído da ratificação - fez depender de acordo com o IGAPHE a urbanização nessa área pelo que, nessa parte, o acto recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos ou, sem conceder, padece de vício de forma; m) Sem conceder, as invocadas desactualização do PIA e anunciada conveniência da sua revisão, embora acompanhadas da alusão a uns genéricos equipamentos e a uns não revelados projectos, não permitem a compreensão da fundamentação, pelo que o acto recorrido sempre teria incorrido em vício de forma (art. 125° do CPA); n) De novo sem conceder em relação a quanto imediatamente antecede quer em relação à conclusão d), quer a invocada desactualização do PIA, quer a futura revisão não consentem que por uma e/ou outra seja aferida a (in)compatibilidade ou (des)articulação do PDM pelo que, nesta parte, o acto recorrido sempre teria violado o art. 16°, nos 2, al. c) e 3 do DL n° 69/90; o) Ao excluir da ratificação o art. 8° do PDM, relativo aos terrenos do - Alfeite (nº 4 da Resolução recorrida), com o exclusivo fundamento numa hipotética ampliação, inteiramente conjectural, o acto recorrido incorreu em vício de forma (art. 125° do CPA) ou, sem conceder - e sempre sem prejuízo de quanto se concluiu em d) - nunca tal conjectura poderia ter-se como incluída na previsão do art. 16°, nos 2, al. c) e 3 do DL nº 69/90, que o acto recorrido sempre teria violado.

    IV - A omissão da audição prévia p) Quer o itinerário da elaboração e aprovação do PDM, pelo município, quer o da ratificação, pelo Governo, se traduzem em procedimentos autónomos, cada um com as suas diversas e próprias fases de iniciativa, instrução e decisão, esta consubstanciada no respectivo acto administrativo final (art. 120° do CPA), de autoria diversa - a Assembleia Municipal e o Conselho de Ministros, respectivamente; q) O município recorrente é, pois, titular da posição substantiva que se traduz no interesse em ver ratificado, e quanto antes, o PDM cuja elaboração e aprovação através dos seus próprios órgãos, lhe incumbe; r) A terminologia usada nos arts 100º e segs. e 8° do CPA ("interessados" e, mesmo, "particulares") traduz mera simetria com o paradigma da relação jurídica administrativa, tal como deficientemente "pensada" pelo CPA (art. 54°), mas de modo algum excludente dos interessados nos "procedimentos públicos", ou de hetero iniciativa pública (no caso, do município recorrente), como de há muito esclareceu consagrada doutrina; s) O acto recorrido, proferido sem audição prévia do interessado recorrente, e sem que dela tenha havido prévia dispensa, violou o disposto nos arts 8° e 100° e segs. do CPA.

    À referida alegação foi junto o parecer de fls. 147-233.

    A Entidade Recorrida contra-alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.

    Da Constitucionalidade da alínea c) do nº 2 do art. 16° Decreto-Lei nº. 69/90.

    1. Tem a autoridade recorrida como improcedente a alegação do recorrente segundo a qual a alínea c) do n° 2 do art. 16° do Decreto-Lei n°69/90 seria inconstitucional, porque permitiria o exercício sobre os PDM de uma tutela de mérito que violaria as competências regulamentares municipais e o disposto no nº 1 do art. 242° da CRP ( antigo art. 243°) que apenas admitiria uma tutela estadual de legalidade sobre as autarquias.

    2. Com efeito a ratificação prevista no nº 16° do mesmo diploma é um acto misto, já que envolve quer uma tutela de legalidade, ao abrigo do nº 1 do art. 242° da CRP , quer um controlo de mérito, traduzido numa curadoria de interesses supramunicipais em matéria urbanística.

      Este duplo controlo exerce-se de acordo com o disposto no n° 4 do art. 65° da CRP , e, antes da revisão constitucional de 1997, com a alínea a ) do n° 2 e nº 4 do mesmo artigo.

      Sendo o referido preceito legal conforme com a Constituição não é defensável invocar a inconstitucionalidade consequente da Resolução sindicada que o tem como fundamento.

      1. Carácter ordenador do prazo legal para a ratificação do PDM e respeito pelo princípio da "Boa Fé".

      A) Revestindo o prazo para ratificação previsto no n° 7 do art. 16° do Decreto-Lei nº 69/90, caracter meramente ordenador, inexiste para a sua inobservância pela resolução impugnada, qualquer sanção jurídica que predique a sua ilicitude.

    3. Muito menos é possível retirar da sua inobservância, como pretende o recorrente, qualquer lesão ao princípio da boa fé.

      Desde o início das sua...

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