Acórdão nº 026679 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2002
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Resumen
I - O art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ao determinar a aplicação do C.P.P.T. aos «procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário», não afectou o regime de recursos jurisdicionais para o Supremo Tribunal Administrativo, em processos de impugnação judicial, designadamente as condições da sua admissibilidade, que era regulada pelo E.T.A.F. e não pelo C.P.T..
II - As normas sobre direito probatório material, que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a sua própria viabilidade, não são, em princípio, de aplicação imediata a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor. III - Por isso, a facto tributário e acto de liquidação praticados no domínio de vigência da redacção inicial do art. 121.º do C.P.T., é aplicável esta redacção original. IV - No caso de utilização de métodos indiciários, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a quantificação e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação. V - Por isso, é de concluir que, à face do art. 121.º, na redacção inicial, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação por métodos indiciários as dúvidas referidas, as existentes sempre, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável, só se estando perante uma situação de fundada dúvida quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, que haja indícios de que o seja.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 026679 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2002
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou judicialmente, em 7- 11-95, uma liquidação de I.V.A. referente ao exercício de 1992.
O Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou procedente a impugnação, anulando o acto impugnado. Inconformada a Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, que concedeu provimento ao recurso. A impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ter determinado a aplicação do C.P.P.T. aos processos anteriormente regulados pelo C.P.T. e, no regime daquele Código só ser admissível com fundamento em oposição de julgados recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos do Tribunal Central Administrativo. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - A questão prévia suscitada reconduz-se a saber se o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, implica a...Ver el contenido completo de este documento
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