Acórdão nº 048246 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2002
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Resumen
I - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artº 494º e 496º, nº 3 do CC), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo autor.
II - Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos. III - Tendo em linha de conta a culpa exclusiva da autarquia na produção do acidente de viação, por falta absoluta e prolongada de sinalização de uma vala, e a intensidade e natureza dos danos sofridos pela recorrente (ferimentos que determinaram dores físicas, internamentos hospitalares, ficando portadora de cicatrizes, sendo uma delas na face, sentindo-se por isso desfigurada, o que lhe causou tristezas e desgostos), justifica-se como equitativo que o quantum indemnizatório seja fixado para os danos não patrimoniais em cinco mil euros. IV - Se sobre a matéria de facto impugnada, reportada à IPP e ao montante das despesas médicas, não foi produzida prova testemunhal e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, resultando inequívoco que o relatório médico apresentado pela A. não tem natureza pericial, nos termos previstos no art.568º C.P.Civil, tratando-se de um documento particular, que não faz prova plena, e incontroverso que, nem a requerimento das partes, nem oficiosamente, se realizou perícia médico-legal, nos termos do art. 568º, nº3 do C.P.Civil, pelo que sem outra prova no processo que imponha juízo diverso, a decisão de julgar não provada essa materialidade mostra-se correcta e não pode ser alterada "ex vi" dos art. 376º C.Civil e 712º nº 1 al. b) C.P.Civil.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 048246 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2002
Acordam, em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A..., residente na Rua ..., Mealhada, deduziu contra o Município de Anadia, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção emergente de acidente de viação, sob a forma do processo ordinário, peticionando a condenação deste no pagamento de esc. 7.831.629$00, acrescidos de juros desde a citação, alegando para o efeito e, em síntese: No dia 31-12-96 quando circulava na Estrada Municipal nº 619, sofreu acidente de viação, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Tempra, em virtude da existência de um buraco na faixa de rodagem, por onde circulava, o qual não se encontrava sinalizado; e, em virtude deste facto, sofreu dano patrimoniais e morais, que por esta via pretende ver ressarcidos, uma vez que, é obrigação do Município zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais.
Concluiu, deste modo, que o acidente se ficou a dever à omissão por parte da Câmara, do seus deveres de cuidado quanto à manutenção e, fiscalização das vias, bem como, sinalização dos obstáculos existentes nas mesmas. Contestou a Câmara, alegando outra factualidade do acidente, designadamente à condução menos atenta da A., requerendo a improcedência da acção. Por sentença de 30 de Abril de 2001 (fls. 142 a 153) foi a acção julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada em consequência do que, se condenou o Réu ...Ver el contenido completo de este documento
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