Acórdão nº 043831 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Mayo de 2002
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Resumen
I - Numa operação de emparcelamento rural integral, da iniciativa dos particulares, só após a autorização pelo Governo da execução do projecto aprovado pelos interessados, se opera a modificação da estrutura fundiária dos terrenos nele englobados (artigos 14.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março).
II - Com efeito, a "autorização é um acto administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito. A entidade autorizada possui um direito, mas o seu exercício está-lhe vedado antes que intervenha previamente o consentimento da Administração fundado na apreciação das circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente esse exercício" (Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10.ª edição, pág.459). III - Instruindo o requerente de um pedido de licenciamento de uma obra, a localizar em terrenos abrangidos por uma operação de emparcelamento em curso, cuja aprovação pelos interessados já havia ocorrido (artigo 14.º do referido diploma), mas cuja autorização de execução desse projecto só após o licenciamento da obra veio a ser dada (artigo 26.º do mesmo diploma), com a configuração do terreno anterior à aprovação do projecto de emparcelamento, ou seja, tal como existia juridicamente naquela altura, e fazendo prova da sua propriedade através da escritura de partilhas, através do qual o havia adquirido, e de certidão da respectiva descrição predial, possui legitimidade para promover esse processo (artigos 14.º, n.º 1 e 39.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro). IV - O acto que, após aprovar o licenciamento dessa obra, o revogou com o fundamento da ilegitimidade do requerente, está eivado de erro nos pressupostos de facto, pelo que consubstancia uma revogação ilegal desse licenciamento.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 043831 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Mayo de 2002
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Valença de 20/11/96, que lhe revogou o seu despacho de 6/5/96, através do qual lhe tinha licenciado uma obra de construção urbana.
Por sentença de 21/11/97, foi concedido provimento ao recurso e anulado esse acto, com base em erro nos pressupostos de facto quanto à legitimidade do recorrente para requerer esse licenciamento. Com ela se não conformando, interpôs a recorrida contenciosa o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. - Em 12.03.87 foi iniciado o projecto de emparcelame...Ver el contenido completo de este documento
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