Acórdão nº 048231 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Mayo de 2002

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Resumen


I - A Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, estabeleceu um regime excepcional de inscrição de técnicos de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, permitindo a inscrição de técnicos que não reunissem os requisitos previstos no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, desde que tivessem sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.

II - O estabelecimento deste regime excepcional, teve em vista pôr termo a situações de injustiça em que se encontravam alguns técnicos de contas que não reuniam os requisitos exigidos por aquele Estatuto para inscrição como Técnicos Oficiais de Contas e que, no período referido, tinham podido exercer a sua actividade, ao abrigo da legislação vigente, formando legítimas expectativas de a poderem exercer profissionalmente.

III - Assim, apenas às pessoas que se encontrassem nessa situação de injustiça por terem exercido a sua actividade à sombra daquele regime legal vigente em Portugal se justifica a aplicação do regime excepcional de admissibilidade de inscrição, não se justificando a sua aplicação a quem exerceu actividade idêntica no estrangeiro.

IV - A aplicação do regime de inscrição previsto na Lei n.º 27/98 apenas a quem tivesse exercido aquela actividade em Portugal, não consubstancia uma discriminação dos cidadãos comunitários não nacionais, proibida pelo Tratado de Roma, pois, por um lado, podem beneficiar daquele regime cidadãos estrangeiros que se encontrem nas condições exigidas e, por outro lado, a distinção entre a actividade exercida em Portugal e no estrangeiro tem um fundamento aceitável, que é o de o regime legal vigente em Portugal ser idóneo a gerar legítimas expectativas de possibilidade de exercício profissional futuro de tal actividade.

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Extracto


Acórdão nº 048231 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Mayo de 2002

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 20-10-98, da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que indeferiu o pedido de inscrição do recorrente como técnico oficial de contas.

O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto negou provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) O recorrente à luz do regime jurídico estabelecido na L. n.º 27/98 de 03/06, apresentou pedido de inscrição junto da comissão de inscrição da ATOC, e fez prova de que foi responsável directo pela contabilidade organizada de uma sociedade Espanhola entre 1985 e 1995, b) Assim, a comissão de Inscrição da ATOC não poderia limitar, como limitou, a prova de tal responsabilidade a apresentação de modelo 22 do IRC, pois tais limites não constavam do referido diploma legal, c) Tal limite constitui uma violação da referida lei, bem como aos art. 87º e 88º do CPA., e por conseguinte a decisão que considerou o recorrente como não inscrito é nula por violação da referida lei, d) A douta decisão recorrida, ao sufragar o entendimento de que o recorrente não fez prova, pelo meio exigido pela comissão de inscrição da ATOC, da responsabilidade...

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