Acórdão nº 021575 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Mayo de 2002

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Resumen


I - Nos termos do n.º 1 do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, a cobrança a posteriori não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.

II - Segundo o TJCE, "o registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor é um acto administrativo que precede a notificação para efeitos de cobrança bem como a própria cobrança e que não consiste necessariamente na inscrição pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, do montante em questão." III - Não se perfilando, in casu, qualquer das excepções do artigo 99º da Reforma Aduaneira, redacção do DL n.º 244/87, de 16.VI, a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação em vigor - proémio do artigo 98° de tal Reforma.

IV - Não sendo a data do registo da liquidação posterior a 16.X.1987 e tendo o início da acção de cobrança em causa nos autos ocorrido em 29.X.1990, perfila-se a sua alegada caducidade.

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Extracto


Acórdão nº 021575 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Mayo de 2002

A... recorre do acórdão do extinto Tribunal Tributário de 2ª Instância que revogou a sentença do também já extinto Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, julgando este materialmente competente e, conhecendo em substituição, julgou a presente impugnação judicial improcedente, não anulando, pois, o impugnado acto de liquidação de Direitos Niveladores no montante de Esc. 157 394 108$00, da autoria do Director da Alfândega do Funchal, emitido em 26.XI.1990.

Remata a atinente alegação de recurso como segue: 1. Quando rejeitou que já estivesse concluído, em 29.11.1990, o prazo de caducidade de três anos, estabelecido para o poder de liquidação a posteriori e respectiva acção de cobrança pelo artº 2, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, o, aliás douto, aresto sob recurso pecou por erro de interpretação do Direito aplicável, quer no tocante ao apuramento de uma data para o primitivo registo de liquidação, quer no modo de estabelecer a data da acção de cobrança a posteriori; 2. Com efeito, de acordo com o sentido do artº 1º, nº 1, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, (sentido esse clarificado - e não alterado - pelos artºs 1º , nº 2, alínea c) e 6º, nº 1, do Regulamento nº 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989), do artº 10º do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro, e do artº 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 7/86, de 10 de Janeiro, o registo de liquidação é um acto jurídico que, a existir, precede necessariamente a notificação para efeito de cobrança; 3. Ao considerar a feitura de registo de liquidação em 30.10.1987, o Tribunal Tributário de 2ª Instância confundiu um registo de receita, efectuado (ainda e mal) no quadro do antigo Regulamento das Alfândegas e da Reforma Aduaneira de 1965, com um registo de liquidação, acto de Direito comunitário já em vigor naquela data ...

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