Acórdão nº 045074 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Junio de 2002
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Resumen
I - Tendo o acórdão impugnado fixado que o despacho contenciosamente recorrido não conheceu e apreciou a matéria relativa à alegada falta de afectação do imóvel expropriado à finalidade que presidiu ou que esteve na base de tal expropriação, resultando do seu conteúdo que a Administração se limitou a indeferir o pedido de reversão, com fundamento na sua extemporaneidade, sem, naturalmente, se pronunciar sobre o eventual direito do recorrente à reversão dos prédios expropriados não há que conhecer, em recurso jurisdicional, das matérias das respectivas conclusões da alegação relativas ao direito de reversão por o imóvel em causa nunca ter sido afecto ao concreto fim de utilidade pública que justificou e legitimou a sua expropriação.
II - Com efeito, a interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, definitivamente fixada pela Secção e de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista (artº 21º, nº 3 do ETAF), salvo nos processos de conflito e nos casos do nº2 do artº 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimem carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida. III - Se o acórdão recorrido tiver decidido que improcede determinada conclusão respeitante à arguição de vício de forma, por falta de audiência prévia, saber se semelhante juízo é correcto, integra matéria de mérito do recurso interposto do próprio acórdão da Secção, sendo assim insusceptível de configurar qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo certo que das conclusões da alegação do recurso jurisdicional nenhuma censura de fundo vem feita ao acórdão nessa decisão, enquanto erro de julgamento. IV - O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações de 91, deve contar-se, nas situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo nº 1 do artº 5º do mesmo Código. V - Nos casos de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. VI - Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação ( nº 2 do artº 5º do citado Código). VII - Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica. VIII - O despacho impugnado, ao remeter para fundamentação constante de um nota, que faz apelo a um determinado regime jurídico que extraiu do Código das Expropriações de 91, não pode deixar de significar que o mesmo está fundamentado de facto e de direito, nos termos do nº1 do artº 125º do CPA. IX - No domínio da fundamentação da natureza descrita, não se torna necessário a explicitação positiva dos preceitos legais, uma vez que a mesma se basta com a enunciação dos princípios ou regime jurídico aplicável na matéria em causa.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 045074 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Junio de 2002
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A..., melhor identificado nos autos, recorre para este Pleno do acórdão da Secção de 20-3-2001, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 26/1/99 do Ministro da Economia, que indeferiu o pedido de reversão de dois prédios rústicos formulado em 19/1/99.
Apresentou as alegações de fls. 165 a 203, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1º O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da falta de audição prévia do ora recorrente, suscitada na petição de recurso (v. art. 17º) e nas alegações (v. conclusão 5º), pelo que é nulo por omissão de pronúncia (v. arts. 660º,668º/1/d) e 716º do CPC; cfr. art. 1ºda LPTA) - cfr.texto n. ºs 1 a 3; 2º O Senhor Ministro da Economia tinha o dever legal de se pronunciar sobre a reversão do imóvel expropriado (v. art. 9º/1 do CPA), pois esta questão foi, expressamente suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de 99.01.18 - cfr.texto n.ºs 4 a 6; 3º Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, o direito de reversão do ora recorrente não integra "matéria alheia" ao despacho sub judice, pois o recurso em análise tem por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de despacho do Senhor Ministro da Economia, que concordou com a Informação que o antecedeu e deu por inteiramente reproduzido, tendo indeferido o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 99.01.18 (v. art. 6º do ETAF) - cfr.texto n. º 6; 4º O imóvel sub iudice nunca foi afecto ao concreto fim de utilidade pública que justificou e legitimou a sua expropriação, pelo que o ora recorrente tem direito à sua reversão (v. arts. 13º, 18º, 62º e 266º da CRP e art. 5º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE 91); cfr., actualmente, art. 5º do Cód. das Expropriações, aprovado pala Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99)) - c f r.texto n. º s 7 a 9 ; 5º Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, é pois manifesto que o despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 62º da CRP e no art. 5º do CE 91, dado que se verificam in casu os requisitos Iegais do direito do recorrente, nunca tendo este e demais interessados sido notificados de qualquer acto relativo ao imóvel em causa, após a sua expropriação (v. art. 268º/3 da CRP e art. 329º do C. Civil; cfr. art. 133º/2/d) de CPA) - cfr.texto n. ºs 10 e 11; 6º O termo a quo do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de factos que resultam de uma actividade da Administração Pública com eficácia externa, depende da notificação aos interessados dos actos administrativos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em c...Ver el contenido completo de este documento
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