Acórdão nº 0512/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 2002

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Resumen


I - O pedido de suspensão de eficácia ao abrigo de normas do DL. 134/98, apenas pode introduzir-se em juízo, em último caso, contra o acto de adjudicação de uma empreitada de obras públicas, e não contra actos que se situam posteriormente à celebração do contrato, devendo, neste caso, o pedido ser indeferido.

II - Formulado o pedido de suspensão do acto de adjudicação, o prosseguimento do incidente não se toma inútil por entretanto se ter celebrado o contrato, podendo paralisar a eficácia de actos posteriores.

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Extracto


Acórdão nº 0512/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 2002

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em Lisboa, notificada do acto do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA de adjudicação da Empreitada de Construção do Edifício do Palácio da Justiça em Sintra e respectivas Instalações Eléctricas e Mecânicas, e tendo dele interposto recurso contencioso de anulação, veio requer, ao abrigo do disposto do art° 5° do DL. 134/98, de ...

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