Acórdão nº 047791 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 2002

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Resumen


I - O artigo 6° do ETAF tem a ver com o objecto imediato do recurso contencioso.

II - À luz do citado preceito não é admissível a formulação do pedido de revogação, modificação ou substituição do acto recorrido.

III - Por força da aludida norma não se pode validamente questionar, no âmbito do recurso contencioso, a conformidade do acto impugnado com as regras técnicas e de boa administração, por forma a sindicar a sua conveniência ou oportunidade.

IV - Neste domínio da "boa administração" o princípio da separação dos poderes impede que os Tribunais se imiscuam nos juízos de mérito do acto que envolva poderes da livre apreciação administrativa.

V - O princípio do inquisitório rege no âmbito do procedimento administrativo.

VI - Os poderes inquisitórios de que goza a administração manifestam-se designadamente na averiguação da verdade material (princípio da verdade real) dando-lhe, aqui, um papel activo.

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Extracto


Acórdão nº 047791 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Junio de 2002

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, natural da República da Índia, residente na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, recorre do despacho, de 2-4-01, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação, de 15-3-00, da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), que indeferiu o seu pedido de Regularização Extraordinária, efectuado ao abrigo da Lei 17/96, de 24-5.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995.

2. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.

3. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15 de Março de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida (docs. 1, 2 e 3).

4. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24 de Maio.

5. Com efeito, o recorrente há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.

6. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado.

7. Com efeit...

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