Acórdão nº 0578A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Agosto de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 07 de Agosto de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, veio, conjuntamente com a petição de recurso contencioso, requerer a suspensão da eficácia do Despacho n.º 22 504/2 001, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 11 de Setembro de 2 001, publicado no Diário da república n.º 258, II Série, de 7 de Novembro de 2 001, que declarou, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. - a utilidade pública, com carácter de urgência, de parte dos prédios que constituem a ..., sita na freguesia de ..., concelho de Guimarães, de que a requerente era proprietária, e autorizou a REFER a tomar posse administrativa desses prédios.
Alegou, em síntese, que a execução desse despacho lhe causaria prejuízos de difícil reparação, na medida em que seria impossível reconstituir a situação natural da requerente, aquando da decisão final do recurso contencioso de anulação, e que seria de todo impossível compensá-la dos prejuízos que viria a sofrer, que a suspensão dessa execução não causaria grave lesão do interesse público, dado se estar perante uma mera reparação de uma linha ferroviária e a remodelação de algumas estações e apeadeiros, pelo que continuaria em funcionamento tudo o existente, e que não existem quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
Respondeu o requerido, defendendo: a rejeição do pedido, por ilegitimidade passiva, em virtude de não ter sido requerida a citação da REFER, que seria directamente prejudicada com a pretendida suspensão de eficácia; o seu indeferimento, por inverificação dos requisitos estabelecidos no artigo 76.º da LPTA, porquanto existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, na medida em que o mesmo é extemporâneo, a suspensão do acto determinar grave lesão do interesse público, porquanto paralisaria a execução de um projecto global, cujo interesse público é manifesto e de a execução do acto cuja suspensão de eficácia vem pedida não causar quaisquer prejuízos à requerente, em virtude de, quando comprou os terrenos, já ter conhecimento de que não era possível construir nos lotes 36 e 37 e de o preço de aquisição do terreno ser inferior ao oferecido pala REFER no processo expropriativo.
Por despacho de fls 178, foi deferida a promoção do Exm.º Magistrado do Ministério Público para se notificar a requerente para se pronunciar sobre a excepção da...
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