Acórdão nº 0578A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Agosto de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, veio, conjuntamente com a petição de recurso contencioso, requerer a suspensão da eficácia do Despacho n.º 22 504/2 001, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, de 11 de Setembro de 2 001, publicado no Diário da república n.º 258, II Série, de 7 de Novembro de 2 001, que declarou, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. - a utilidade pública, com carácter de urgência, de parte dos prédios que constituem a ..., sita na freguesia de ..., concelho de Guimarães, de que a requerente era proprietária, e autorizou a REFER a tomar posse administrativa desses prédios.

Alegou, em síntese, que a execução desse despacho lhe causaria prejuízos de difícil reparação, na medida em que seria impossível reconstituir a situação natural da requerente, aquando da decisão final do recurso contencioso de anulação, e que seria de todo impossível compensá-la dos prejuízos que viria a sofrer, que a suspensão dessa execução não causaria grave lesão do interesse público, dado se estar perante uma mera reparação de uma linha ferroviária e a remodelação de algumas estações e apeadeiros, pelo que continuaria em funcionamento tudo o existente, e que não existem quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.

Respondeu o requerido, defendendo: a rejeição do pedido, por ilegitimidade passiva, em virtude de não ter sido requerida a citação da REFER, que seria directamente prejudicada com a pretendida suspensão de eficácia; o seu indeferimento, por inverificação dos requisitos estabelecidos no artigo 76.º da LPTA, porquanto existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, na medida em que o mesmo é extemporâneo, a suspensão do acto determinar grave lesão do interesse público, porquanto paralisaria a execução de um projecto global, cujo interesse público é manifesto e de a execução do acto cuja suspensão de eficácia vem pedida não causar quaisquer prejuízos à requerente, em virtude de, quando comprou os terrenos, já ter conhecimento de que não era possível construir nos lotes 36 e 37 e de o preço de aquisição do terreno ser inferior ao oferecido pala REFER no processo expropriativo.

Por despacho de fls 178, foi deferida a promoção do Exm.º Magistrado do Ministério Público para se notificar a requerente para se pronunciar sobre a excepção da...

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