Acórdão nº 01353/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Septiembre de 2002

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Resumen


I. Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no art. 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, seguem a forma comum prevista nos arts. 102º e segs. da LPTA, não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 113º, nº 1 e 115º, nº 1 da mesma lei (inclusão ou junção ao requerimento de interposição de recurso da respectiva alegação), disposições que apenas se aplicam aos recursos de decisões proferidas em processos de medidas provisórias, nos termos do art. 5º, nº 6 daquele DL.

II. A circunstância de o processo de recurso contencioso ser qualificado como urgente não conduz necessariamente à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, nº 1 da LPTA, mas apenas à aplicação das regras comuns da LPTA relativas aos processos urgentes, basicamente constantes do seu art. 6º, que se traduzem no seu decurso em férias e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria.

III. Tendo o mandatário da recorrente escritório na sede do tribunal, é a data de apresentação da petição na secretaria do tribunal (art. 35º, nº 1 da LPTA), e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso, não aproveitando à recorrente, em tal situação, o disposto no nº 5 daquele normativo, previsto para as situações em que "o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal", única hipótese em que se aplica a regra supletiva do art. 150º do CPCivil, na parte em que considera relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o registo postal foi realizado.

IV. A norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, interpretada no sentido de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do nº 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, não padece de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade.

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Extracto


Acórdão nº 01353/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Septiembre de 2002

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. "A...

", com sede na ..., Ferreira do Zêzere, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação, nos termos do DL nº 134/98, de 15 de Maio, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, de 04.03.2002, que adjudicou à firma B... a empreitada de rectificação da EM 571, entre Casal de ... e o limite do concelho, imputando-lhe diversas ilegalidades.

Por sentença daquele tribunal, de 02.07.2002 (fls. 141 e segs.), foi julgada procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, sendo este, em consequência, rejeitado.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O nº 5 do artº 35° da LPTA conjugado com o artigo 150° do C.P.C. estabelece prazos distintos de apresentação de petições de recurso, permitindo aos subscritores-advogados, que não tenham escritório na comarca onde se encontram instalados os Tribunais Administrativos de Círculo, a possibilidade da sua remessa por registo postal, valendo neste caso como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, mas nega tal possibilidade/faculdade aos signatários-advogados que tenham escritório nessas mesmas comarcas.

2. Esta regra jurídica está eivada quer do vício de inconstitucionalidade ...

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