Acórdão nº 0100/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Septiembre de 2002
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Resumen
I - A situação pessoal dos sujeitos passivos relevante para efeitos da definição da sua situação tributária, em sede de IRS, é a existente no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
II - A incapacidade relevada pelo CIRS como pressuposto dos benefícios fiscais nele previstos integra essa situação pessoal. III - Deste modo os critérios técnico-legais de avaliação da incapacidade relevada fiscalmente são os que vigorarem no dia 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. IV - O critério estabelecido pelo DL. n.º 202/96, de 23/10, segundo o qual o coeficiente de incapacidade arbitrado dever ser o correspondente à disfunção residual após a aplicação dos meios de correcção ou de compensação aplica-se á determinação da incapacidade que integra a situação pessoal dos sujeitos passivos existente logo no primeiro dia 31 de Dezembro que sobreveio depois da sua entrada em vigor. V - A aplicação deste DL. n.º 202/96 ao ano de 1996 e segs. não corresponde a qualquer aplicação retroactiva das suas disposições, mas sim uma aplicação para o futuro, e não ofende o princípio da legalidade tributária. VI - A atribuição de efeitos jurídicos à avaliação da incapacidade feita com base nos critérios anteriores à vigência do DL. n.º 202/96 para o apuramento da situação pessoal dos sujeitos passivos, ao nível da determinação da sua incapacidade fiscalmente relevante, no dia 31 de Dezembro posterior à sua entrada em vigor corresponderia a uma eficácia ultra-activa da lei anterior que só seria legitima se estivesse prevista. VII - A administração fiscal pode exigir que os contribuintes lhe exibam os documentos comprovativos da incapacidade relevada para efeitos de benefícios fiscais em sede de IRS existente em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0100/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Septiembre de 2002
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de 25/09/2001, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela impugnante A..., identificada nos autos, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Viana do Castelo, de 31/01/2000, e julgou procedente a impugnação, anulando o acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 1996, sentença esta que, ao contrário, havia julgado improcedente a mesma impugnação judicial, dele recorre directamente para esta formação judicial, alegando estar o decidido em oposição com o decidido em outros acórdãos do STA e do TCA, nomeadamente, com o proferido por este tribunal em 05/12/2000, no proc. n.º 4236/00, que escolheu para acórdão fundamento, sobre questões de facto e de direito idênticas, ocorridas sob o domínio da mesma legislação.
2. Pelo despacho do relator de fls. 123 e segs. dos autos, e por a ter por evidente, foi decidido julgar verificada a oposição de acórdãos e ordenar o prosseguimento do recurso. 3. Alegou, então, a recorrente Fazenda Pública sobre o mérito da causa, defendendo a doutrina seguida no acórdão fundamento e pedindo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da impugnação, com base nas razões que levou à seguinte síntese conclusiva: "a) Os benefícios fiscais têm de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31 de Dezembro de cada ano civil. b) A prova exigida por lei para gozo do respectivo benefício fiscal deve ter em conta a data de 31 de Dezembro do ano anterior. c) O DL. n.º 206/96, de 23/10, entrou em vigor em 30/11/96 por força do que à data de 31 de Dezembro de 1996 se encontravam fixados os critérios de avaliação de incapacidade para o ano de 1996 e anos subsequentes. d) Só a aplicação do DL. n.º 206/96, de 23/10, a todos os processos de incapacidade salvaguarda o princípio constitucional da igualdade. e) É requisito essencial para que a incapacidade seja atendível relativamente ao IRS de 1996 e anos subsequentes a apresentação pelo contribuinte perante a AF de prova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL. n.º 206/96. Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido por não ter feito a interpretação mais correcta da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/96, de 23/10 - art.º 7º n.º 2, art.ºs 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF e acolhen...Ver el contenido completo de este documento
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