Acórdão nº 01401/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3/5/02, que homologara a lista de classificação final do concurso para provimento, em comissão de serviço, do cargo de Director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, lista essa em que o aqui recorrente figurava em 2.º lugar, logo atrás de ...., indicado na providência como requerido particular.

O ora recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O, aliás, douto acórdão sob recurso padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da norma constante do art. 76º da LPTA, violando os artigos 20º e 268º da Constituição. Pois, 2 - Com a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal «a quo», o art. 76º, n.º 1, da LPTA, está ferido de inconstitucionalidade, porquanto:

  1. Conflitua, desde logo, com o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pois o âmbito de protecção deste estende-se ao acautelamento de todos os prejuízos que o particular venha provavelmente a sofrer com a execução do acto, e não somente àqueles que, resultando directamente dele, sejam de difícil reparação.

  2. Apela a uma valoração judicial da dificuldade de reparação do prejuízo do particular e da gravidade da lesão do interesse público contrária à ideia material de Direito prosseguida pela Administração, no sentido de que recorta a actividade por esta desenvolvida numa feição contrária aos direitos e interesses dos particulares, violando, pois, o preceituado no art. 266º, n.º 1, da Constituição.

  3. Restringe, desproporcionada e desnecessariamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do art. 18º, ns.º 2 e 3 da Constituição.

3 - É manifesta a verificação do requisito vertido na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, porquanto o requerente sofrerá prejuízos materiais e na sua carreira que não se compadecem com a espera pela decisão a proferir em sede de recurso contencioso de anulação e, posteriormente, com uma espera pela decisão da competente acção de responsabilidade civil extracontratual. Pois, 4 - Apesar de não estar em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, a não suspensão determina um abaixamento drástico dos rendimentos do casal, determinando, necessariamente, uma alteração substancial do nível de vida a que o agregado está habituado, não recuperável com a simples reconstituição da situação actual hipotética.

5 - Sendo certo que a simples reconstituição da situação actual hipotética porá sempre em causa a carreira do requerente, pois tal reconstituição, porque não pode implicar uma remuneração, mas tão só uma reintegração patrimonial, não poderá, por exemplo, ser feita transparecer no «curriculum vitae» do requerente. O que significa, obviamente, que, nos concursos de acesso no âmbito da sua carreira ou numa candidatura para outro qualquer cargo dirigente, o requerente não poderá beneficiar de tal reconstituição, ficando sempre em situação de desvantagem pelo simples facto de não poder ter exercido, com a experiência profissional que daí adviria, um cargo para o qual deveria, por direito, ter sido nomeado. Pelo que, 6 - Ao contrário do sustentado pelo douto tribunal «a quo», encontram-se verificados os requisitos vertidos no n.º 1 do art. 76º da LPTA.

Só o requerido particular contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: 1 - O recorrente ocupou o lugar de Director de Serviços em comissão de serviço com carácter transitório e precário.

2 - O seu nível de vida tem sido pautado pelas receitas do agregado familiar, como técnico superior principal, e não pelo vencimento auferido pelo período, de alguns meses, investido em regime de comissão de serviço.

3 - Eventuais prejuízos materiais são facilmente contabilizáveis, através do escalão e índice da tabela respectiva.

4 - Os efeitos curriculares e de progressão são meramente aleatórios e conjecturais, atendendo a que o lugar a que se candidatou tem de ser preenchido por concurso público.

A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada no acórdão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

Através da providência dos autos, o aqui recorrente, que afirma vir exercendo, em regime de substituição, o cargo de Director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, intentou suspender a eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3/5/02, que, culminando um concurso para o provimento do referido cargo dirigente, homologou a respectiva lista de classificação final em que o recorrente figurava em segundo lugar.

O acórdão «sub judicio» indeferiu o pedido de suspensão da eficácia daquele despacho por considerar que o ora recorrente não persuadira que a imediata execução do acto lhe traria prejuízos de difícil reparação. Assim, e na óptica do aresto, a pretensão carecia de um requisito indispensável ao seu deferimento - o inserto no art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA - razão por que o tribunal «a quo» se absteve de apreciar os dois outros requisitos do pedido, referidos nas demais alíneas do mesmo número e artigo, considerando prejudicado o seu conhecimento.

Nas conclusões da sua alegação, que delimitam o âmbito do presente recurso jurisdicional, o recorrente acomete...

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