Acórdão nº 045917 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2002
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Resumen
I - O encarregado de missão fica na dependência hierárquica do ministro (ou seu delegado) junto do qual serve, não sendo necessária previsão legal expressa dessa relação, designadamente na lei orgânica do respectivo ministério.
II - Os gestores de programas no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio têm o estatuto de encarregado de missão, nada havendo no regime instituído pelo DL 94/99, de 19 de Abril, que afaste o princípio hierárquico. III - São próprias, não exclusivas, as competências atribuídas ao Gestor do Programa Pessoa pelo Dec. Reg. 15/96, de 23 de Novembro. IV. Cabe recurso hierárquico necessário das decisões do Gestor do Programa Pessoa relativas ao pagamento de saldos de financiamento de acções de formação profissional ao abrigo das ajudas financeiras do Fundo Social Europeu.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 045917 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2002
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade recorre do acórdão de fls. 164/175 (3ª Subsecção) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Viseu, anulando o despacho de 15/12/99 do Secretário de Estado do Trabalho e Formação que - ao tempo com competência delegada na matéria - rejeitara recurso hierárquico de despacho do Gestor do Programa Pessoa ( respeitante ao pedido de pagamento de saldo relativo ao pedido n.º 5 apresentado pela recorrente contenciosa no âmbito do Programa Operacional 1 - Medida 94 2220 P1, na parte em que determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados).
Alega, em síntese, o seguinte: 1- O Gestor do Programa Pessoa é uma autoridade ou órgão designado pelo Estado membro, não integrado na Administração Pública, com o estatuto de encarregado de missão previsto no art.º 37º da Lei n.º 49/99, de 22/6, estatuto este que é diferente do previsto para os cargos elencados no Estatuto do Pessoal dirigente e dos que lhe são legalmente equiparados. O acórdão fez uma errada interpretação da lei, violando o art.º 37º da Lei n.º 49/99. 2- De igual modo, o acórdão recorrido fez errada interpretação da Lei ao atribuir ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade os poderes de gestão do programa, ao conferir-lhe a natureza de entidade de controle de nível superior e ao cometer-lhe a competência para a nomeação do gestor, face ao disposto no art.º 6º, n.º 4, al. b) do Dec. Reg. n.º 25/96 e n.º 3 do art.º 16º da Portª n.º 745-A/96, de 16/12 e no art.º 41º do DL n.º 99/94, de 19/4 e, bem assim, no n.º 1 do art.º 37º da Lei n.º 49/99, de 19/4, conjugado com o art.º 29º do Dec. Lei n.º 99/94, de 19 de Abril. A ora recorrida (recorrente contenciosa) sustenta nas suas alegações o seguinte: - De acordo com o regime previsto no Dec. Reg. n.º 15/96, de 23/11, conjugado com o disposto no DL 99/94, de 19/8, o Gestor do Programa Pessoa, com ...Ver el contenido completo de este documento
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