Acórdão nº 0941/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 941/02 Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Estado Português, acção emergente de contrato de arrendamento rural, relativo a prédios expropriados, celebrado de acordo com o Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril.
Por sentença de 4-2-2002, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Ao contrário do defendido na douta decisão recorrida a invocada nulidade está justificada.
Justificação essa que assenta na diminuição das garantias de defesa ao não ser efectuada a audição prévia da interessada, antes da decisão de rescindir o contrato de arrendamento rural relativos aos prédios denominados ... e ....
O que vicia o acto tornando-o nulo.
O acto do secretário de Estado suspendendo o acto de rescisão, nunca foi objecto de acto administrativo em sentido contrário.
Tal acto pelos seus efeitos, revoga de facto o acto de rescisão do contrato.
E se se entender que se está no âmbito de relações jurídicas de natureza eminentemente contratual, mais se deve considerar a suspensão da rescisão, como uma declaração no sentido de repor a vigência do contrato entre as partes, com todas as consequências legais, entre elas a de pagar a renda e gozar os prédios.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. A recorrente interpôs a presente acção emergente de contrato administrativo de arrendamento rural, pedindo que se declare sem efeito a rescisão do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes.
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Como causa de pedir invoca a nulidade do despacho do SR. Ministro da Agricultura, de 22 de Setembro de 1993, que rescindiu o dito contrato de arrendamento, por incumprimento de normativos legais.
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Bem como a pretensa suspensão de tal acto de rescisão, operada, pretensamente, por despacho do SR. Secretário de Estado da Agricultura, de 8 de Janeiro de 1996.
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Os despachos referidos nas conclusões 2ª e 3ª, são verdadeiros actos administrativos (art. 120º, 180º e 186º «a contrario sensu» do CPA).
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Também assim o entendeu a A., pois que requereu a suspensão de eficácia do acto rescisório do contrato de arrendamento, que veio a ser indeferida, e é sabido que tal providência cautelar é privativa dos actos administrativos.
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Ademais, a A. defende, na PI, a nulidade do acto rescisório, vindo, mais tarde, a esclarecer que tal nulidade resultava da omissão da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA, bem como defende que o acto do Secretário de Estado revogou o acto rescisório do Ministro.
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Ora, o institutos da revogação e da audiência prévia são exclusivos do acto administrativo.
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A A. não alega, na PI, qualquer facto concreto que integre vício susceptível de determinar a nulidade do acto de rescisão do contrato de arrendamento.
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É certo que, na resposta produzida a pretexto de excepção invocada pelo R., veio a A. dizer que a nulidade do acto rescisório resultava do facto de ter sido omitida a audiência prévia prevista no art. 100º do CPA.
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Tal alegação não pode ser tida em conta, pois a A. deveria ter alegado na PI a factualidade integradora da causa de pedir e fundamentar o respectivo pedido.
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Mas, ainda que assim se não entenda, a verdade é que a omissão de audiência prévia, enquanto vício de forma, por regra, não gera a nulidade do acto, mas sim a mera anulabilidade (ac. do STA, de 15 de Dezembro de 1994, AD, Nº 403, pág. 783).
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E a A. não alega quaisquer factos concretos que, na situação em análise, pudessem integrar vício determinante da nulidade do acto em causa.
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Também, é manifesto que o acto do Secretário de Estado se limitou a suspender a execução do acto rescisório do contrato de arrendamento, e não a suspender o próprio acto e muito menos a revogá-lo.
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