Acórdão nº 026829 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em vício de violação de lei, A..., residente no ..., freguesia de Cabreiros, concelho de Braga, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS do ano de 1998, praticado pela 2ª Repartição de Finanças de Braga, pedindo a sua anulação por violação do artº 25º, nº 2, do CIRS.

Por sentença de fls. 29 e seguintes, o Tribunal Tributário de Braga negou provimento ao recurso, por ter entendido que as contribuições pagas à Caixa Geral de Aposentações, porque a requerimento do contribuinte e para obter uma vantagem (contagem do anos de serviço militar) não têm a natureza de contribuições obrigatórias, exigida pelo artº 25º, nº 2, do CIR.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o contribuinte para este STA, sustentando que se trata de contribuições obrigatórias, ainda que ele tivesse feito o requerimento para esses descontos.

Não houve contra-alegações da Fazenda Pública.

Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

Vem dado como provado que o contribuinte incluiu a quantia de 297 961$00 da declaração de IRS de 1998, de dívidas pagas à Caixa Geral de Aposentações por contagem do tempo do serviço militar obrigatório.

O que está em causa é a correcta interpretação da expressão "contribuições obrigatórias para regimes de protecção social", constante do artº 25º, nº 2, do CIRS, na versão anterior à dada pela Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro (por erro, o Mº Juiz a quo tomou em conta esta última redacção).

Dizia essa norma: "Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições".

Então, o que são contribuições obrigatórias para regimes de protecção social? O tribunal a quo seguiu uma interpretação intuitiva: são as contribuições que não dependem da opção do contribuinte.

Solução errada e de metodologia a não seguir em sede de interpretação das leis.

Nos termos do artº 11º, nº 2, da Lei Geral Tributária, sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.

A expressão "contribuições obrigatórias para regimes de protecção social" é um termo próprio do direito da segurança social...

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