Acórdão nº 0820/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Octubre de 2002

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Resumen


I - O núcleo da alteração introduzida no artº 268º da C.R.P. pela Lei Const. nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

II - O preceituado no nº 1, do artº 25º da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do artº 268º da C.R.P.

III - A recorribilidade contenciosa não assenta num critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto-final, antes relevando o da idoneidade de que se revista tal acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares.

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Extracto


Acórdão nº 0820/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Octubre de 2002

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, agente de 1ª classe da Polícia Marítima, residente na Av. ... ...., nº ... .... Setúbal, recorre do Acórdão do TCA, de 10-1-02, que, com base na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso do despacho, de 28-8-00, do Ministro da Defesa Nacional, que ordenou a remessa oficiosa do recurso hierárquico para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, por se considerar não dispor de competência para apreciar tal recurso.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 10 de Janeiro de 2002, que rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora agravante do despacho de 28 de Agosto de 2000 de S. Exª o Ministro da Defesa Nacional (MDN), com fundamento na manifesta ilegalidade da...

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