Acórdão nº 0201/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Noviembre de 2002

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Resumen


I - O atestado de residência é o meio de prova necessário e, em princípio, suficiente da residência dos candidatos no concurso de atribuição de alvará de instalação de farmácias, nos termos do n.º 8º da Portª 806/87, de 22 de Setembro. Mas, quando emitido com base em elementos arquivados e declaração do interessado, não faz prova plena da residência ( artº 371º/1, in fine, do Cod. Civil), não sendo necessário arguir a falsidade para ilidir a respectiva força probatória.

II - Se houver contradição entre o atestado de residência e outros elementos constantes do processo, o órgão que dirige o procedimento deve procurar averiguar a verdade material, podendo para o efeito recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos do art.º 87º do CPA.

III - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do artº 103º do CPA é a que resulta do comprometimento da utilidade da audiência para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos.

IV - Atendendo ao tipo de decisão e às questões que, num juízo de prognose, podem ser suscitadas pelos interessados, não é impraticável realizar a audiência de interessados num concurso para atribuição de alvará de instalação de farmácia com 68 candidatos.

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Extracto


Acórdão nº 0201/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Noviembre de 2002

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 24/10/2000 ( fls. 114 e sgs.), que negou provimento a recurso contencioso do despacho do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso para instalação de uma farmácia no lugar de Custoias, freguesia de Custoias, Município de Matosinhos, aberto por aviso publicado no DR-II série, de 18/9/97.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1 - Está provado que o recorrente reside há mais de cinco anos no concelho de Matosinhos, onde vai ser instalada a nova farmácia. Tal prova foi feita no processo administrativo através do documento idóneo, e foi confirmada no recurso contencioso. A decisão recorrida, ao decidir com base no pressuposto da não residência, fundamentou-se em pressuposto de facto errado.Assim, a sentença que assim não entende é ilegal mantendo válido um acto ferido de violação de lei por erro nos pressupostos.

2 - O regulamento do concurso, exigia o atestado de residência para comprovar a residência e o tempo da mesma, atestado esse que foi apresentado e não foi impugnado.Quer o júri e a autoridade recorrida entenderam considerar relevante para prova dessa residência o Bilhete de Identidade. Assim, quer a decisão recorrida quer a douta senten...

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