Acórdão nº 0654/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 2002

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Resumen


I - Diz-se consequente o acto administrativo cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento.

II - Por força do que se dispõe no art. 137.º, n.º 2, al. i), do CPA o acto consequente será nulo se o for o acto anterior que lhe serve de pressuposto.

III - Só assim não será se houver contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

IV - Tem interesse legítimo nessa manutenção o funcionário que foi nomeado, em comissão de serviço e para substituir a anterior Coordenadora, para desempenhar as funções de Coordenador da Comissão de Protecção à Vitima.

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Extracto


Acórdão nº 0654/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 2002

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça "notificado por ofício datado de 9.5.01", com fundamento em violação de lei, uma vez que através dele se operou a revogação de um acto praticado por autoridade competente, que não tinha a qualidade de acto consequente e que se encontrava perfeitamente estabilizado na ordem jurídica, isto é, de um acto válido já depois de ter decorrido o prazo do recurso contencioso.

Tal recurso foi julgado procedente, por ter sido considerado que este violava o disposto no art. 133.º, n.º 2, al. i), do CPA, e, em consequência, anulado o acto impugnado.

Inconformada a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões : A. No caso concreto dos autos está em causa a nomeação em comissão de serviço para o exercício de funções de coordenador nos serviços de apoio da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

B.

Sendo que no respectivo diploma orgânico apenas se prevê nos seus serviços de apoio a existência de um funcionário para exercer essas funções - n.º 1, do art. 11°, do Dec. Reg. n.º 4/93, de 22/2.

C.

A nomeação do recorrente para tais funções dependia, e tinha como pressuposto a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal anteriormente p...

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