Acórdão nº 01510/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 2002
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I. A Administração Fiscal, ao introduzir, na sequência de exame escrita de um contribuinte, correcções técnicas, considerando que metade das quantias inscritas num grupo de recibos como respeitante a "ofertas e publicidade", constitui custo de publicidade, e que a outra metade corresponde a donativos, quando o contribuinte declarara como custos de publicidade a totalidade, está obrigada a fundamentar o acto, enunciando as razões por que corrige e o critério usado nessa correcção.
II. Dizendo a Administração, apenas, que os recibos, ao referirem-se a ofertas e publicidade, sem discriminação, não justificam o gasto, em publicidade, do montante total neles inscrito, e que considera metade respeitante a publicidade e outra metade a donativos, a fundamentação é insuficiente por, embora dando a conhecer as razões da correcção, não revelar o critério utilizado.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01510/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 2002
1.1. A..., com sede na Figueira da Foz, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso jurisdicional para ali interposto pela FAZENDA PÚBLICA, julgou, em substituição, improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício dos anos de 1990, 1991 e 1992.
Formula as seguintes conclusões: "a) Com excepção de 1 496 880$00 da matéria colectável de 1992, referente às previsões de créditos duvidosos, a alteração da matéria colectável dos anos de 1990, 1991 e 1992 não resultou, efectivamente, de "correcções" denominadas "técnicas", uma vez que aquela não resultou de imposição legal (que nem sequer foi invocada) nem cabe no âmbito do nº 4 do art....Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios