Acórdão nº 046263 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 2002
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Resumen
I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, o proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período (artº 14º, nº 4º, do Dec.-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec.-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e nº 2-4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/3).
II - Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artº 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artºs 8º e 9º do Dec.-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose, póstuma e corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. III - O valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artºs 22º e 23º do C. das Expropriações mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 88/77, de 26 de Outubro e pelo Dec.-Lei 213/79, de 14 de Julho.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 046263 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Diciembre de 2002
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B..., C..., ... E ... recorrem contenciosamente dos despachos do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente de 3/2/2000 e 18/2/2000, de fixação da indemnização definitiva devida aos recorrentes pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da reforma agrária.
Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: A. No entender dos Recorrentes o acto recorrido encontra-se viciado por diversas razões, a saber: a) quanto ao período temporal nele considerado de duração da perda de uso e fruição como critério para o cálculo do valor da indemnização a pagar; b) quanto ao montante da renda (valor locatício da terra), a utilizar como critério para o cálculo do valor da indemnização a pagar; c) quanto ao facto de desconsiderar qualquer efectiva actualização dos valores indemnizatórios da data da prática dos factos lesivos do património para o momento do respectivo pagamento. Posto isto: B. No que respeita à 1ª Questão - O cálculo da indemnização não se deve cingir ao período de 1975 a 1988 (datas entre as quais vigoraria o contrato de arrendamento), mas antes abranger todo o período até ao final da campanha de 1990-1991, data em que foi devolvida aos ora Recorrentes a "unidade económica total" da propriedade de que tinham sido privados e que só no seu conjunto permitia auferir o rendimento a que tinham direito. C. A justa indemnização tem, pois, que compensar os Recorrentes do tempo em que estiveram privados do uso "integrado e total" do seu património, mesmo após a data em que cessaria o contrato de arrendamento existente... porque a exploração do mesmo ou a percepção do respectivo rendimento foram impedidos pelo atraso da administração na resolução do contencioso fundiário (artºs 62° n° 2 da CRP, 7° nº 1 e 14° nºs 1 e 4 do D.-L. n° 199/88 de 31 de Maio na redacção do D.-L. n° 38/95, e artºs 2° nº 4 da Portaria n° 197-A/95 de 17 de Março). D. É ilegal o acto recorrido (por violação de lei e por ofensa à interpretação conforme à Constituição das disposições normativas citadas), ao recusar a justa compensação pelos lucros cessantes resultantes da privação de uso e fruição de que foram vítimas entre a data da ocupação, 12/07/1975, e a data do termo do ano agrícola durante o qual o património lhes foi, finalmente, devolvido, permitindo um re...Ver el contenido completo de este documento
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