Acórdão nº 01515/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., S A, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente por não provada a presente acção para reconhecimento de um direito.

Alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.

2 - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 3 - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 4 - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três e cinco anos.

5 - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade; 6 - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo principio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, regulada no art. 145º do C. P. P. T.

7 - O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções "podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido".

8 - A tutela judicial efectiva - direito constitucional consagrado nos arts. 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República - determina o direito da recorrente a obter a restituição da quantia que foi cobrada em violação do Direito Comunitário.

9 - Quando a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo for o meio mais adequado para obter a tutela judicial efectiva, esse meio pode ser utilizado «sempre», o que significa que pode ser utilizado mesmo nos casos que exista acto administrativo ou acto tributário não impugnado no respectivo prazo.

10 - O emprego da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária justifica-se plenamente na presente situação e permite o respeito integral pelo princípio do primado e da efectividade do Direito Comunitário.

O EMMP...

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