Acórdão nº 01515/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., S A, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 4º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente por não provada a presente acção para reconhecimento de um direito.
Alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - Os emolumentos em causa violam frontalmente o Direito Comunitário, designadamente, a Directiva 69/335/CEE.
2 - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário; 3 - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário, no entanto, o regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário; 4 - O TJCE tem considerado que, para as acções destinadas a obter a restituição de uma quantia indevidamente cobrada pelo Estado em violação do direito comunitário, são razoáveis e poderão ser aceites prazos da ordem dos três e cinco anos.
5 - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço, caso se entenda que a violação do Direito Comunitário origina uma mera anulabilidade; 6 - O ordenamento jurídico português já dispõe de um meio processual capaz de assegurar o respeito pelo principio da efectividade do Direito Comunitário: a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, regulada no art. 145º do C. P. P. T.
7 - O emprego desta acção justifica-se plenamente em face do preceituado na referida norma, que dispõe que as acções "podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido".
8 - A tutela judicial efectiva - direito constitucional consagrado nos arts. 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República - determina o direito da recorrente a obter a restituição da quantia que foi cobrada em violação do Direito Comunitário.
9 - Quando a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo for o meio mais adequado para obter a tutela judicial efectiva, esse meio pode ser utilizado «sempre», o que significa que pode ser utilizado mesmo nos casos que exista acto administrativo ou acto tributário não impugnado no respectivo prazo.
10 - O emprego da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária justifica-se plenamente na presente situação e permite o respeito integral pelo princípio do primado e da efectividade do Direito Comunitário.
O EMMP...
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