Acórdão nº 048342 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Diciembre de 2002

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Resumen


I - A legitimidade activa, nos termos do artigo 46º do RSTA, tem como pressuposto o interesse directo, pessoal e legítimo, por parte do recorrente na anulação do acto impugnado contenciosamente e afere-se de acordo com a descrição que dos factos é feita na petição de recurso.

II - O interesse é directo quando incide imediatamente sobre a esfera jurídica do recorrente, é pessoal quando lhe diz respeito (e não a 3ªs) e é legítimo quando se conforma com o direito subjectivo.

III - O recorrente carece de legitimidade para impugnar contenciosamente duas deliberações duma Junta de Freguesia que se destinaram, a 1ª, a eleger um vogal para a mesma Junta e a 2ª, a aprovar as opções do plano e orçamento para o ano seguinte, quando o seu interesse na causa residia apenas na questão de não ter sido notificado para as respectivas sessões a que se achava com direito de assistir e participar na qualidade, não de tesoureiro, a cujo cargo renunciara, mas como membro eleito da mesma Junta.

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Extracto


Acórdão nº 048342 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Diciembre de 2002

A... -, residente no Lugar do Barreiro, freguesia de Ossela, concelho de Oliveira de Azeméis, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso pedindo a anulação das deliberações tomadas pela Assembleia daquela Freguesia nas sessões de 27/11/00 e de 27/12/00, imputando-lhes vícios de violação de lei - errada interpretação do disposto no art.º 75º, nº 2, da Lei nº 169/99, de 18/9, que seria inconstitucional se interpretada no sentido de existir um único mandato - e de forma - incumprimento de formalidades essenciais.

Para tanto, e em síntese, alegou ter sido eleito para Assembleia daquela freguesia e que, na sequência dessa eleição, veio também a ser eleito para a Junta da mesma, onde passou a desempenhar o cargo de Tesoureiro.

Todavia, o Recorrente apresentou a renúncia a esse cargo, mas d...

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