Acórdão nº 01549/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Enero de 2003

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Resumen


I - Os emolumentos notariais liquidados ao abrigo da Port. 996/98 de 25/Nov, pela celebração de uma escritura de redução do capital social de uma SGPS, S.A ., não são proibidos pela Directiva 69/335/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 85/303/CEE.

II - Tais emolumentos são de qualificar como taxas e não ofendem o princípio da proporcionalidade, na sua vertente da proibição do excesso.

III - Todavia, os emolumentos registrais - registo comercial - liquidados sobre tal acto, ao abrigo da portaria 883/89, constituem uma imposição na acepção da mesma Directiva; consequentemente proibidos por força do seu artº 10º al. c), uma vez que não têm, hoc sensu, carácter remuneratório.

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Extracto


Acórdão nº 01549/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Enero de 2003

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro, proferida em 23/04/02, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SGPS, AS contra actos de liquidação de emolumentos notariais e de registo comercial, no montante total de 30.000.000$00 de 21/06/01.

Fundamentou-se a decisão no Ac. do TJCE, proferido no Procº 206/99, referente a emolumentos cobrados pela inscrição de um aumento do capital social de uma sociedade de capitais no Registo Comercial, que considerou imposições proibidas pela Directiva 69/335/CEE, na redacção da Directiva 85/303/CEE.

A Fazenda recorrente formulou as seguint...

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