Acórdão nº 01696/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., LDA, com sede na Rua ..., ..., 1°, Dtº, em Lisboa, inconformada com o despacho de rejeição liminar da presente oposição, a fls. 57 e v.º, dele recorre para esta formação, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A) A falsidade do titulo executivo não se esgota na discrepância resultante da desconformidade do titulo com o conteúdo do acto de liquidação; B) A falsidade do titulo executivo está também delimitada pelo conceito de falsidade ideológica ou intelectual, o qual consiste na discrepância entre o conteúdo do documento e a verdade; C) O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do conceito de falsidade do titulo executivo; D) No caso dos autos, os títulos executivos são falsos, dado que têm origem numa falsa e errada realidade fiscal; E) Daqui que está preenchido o requisito de oposição estabelecido no artigo 204°, f), do CPPT e, por isso, deve ser o despacho recorrido substituído por outro que admita a oposição à execução; Caso assim não se entenda, F) Em obediência ao princípio de que só devem ser anulados os actos que não possam ser aproveitados e ao facto de que a Rct. não usou de outros meios de defesa, deve o requerimento de oposição ser aproveitado como meio processual adequado e suficiente para dedução de impugnação da liquidação do imposto em causa, já que a causa de pedir é a legalidade da liquidação de IVA e juros compensatórios - artigos 199° e 202° do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT; G) Daqui que, nesta perspectiva, deve o despacho em crise ser revogado por outro que ordene a distribuição dos autos como impugnação.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Rct. sustenta que ocorre falsidade do titulo executivo, enquadrável no artigo 204°, c), do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.

Como se refere no acórdão desta Secção de 30.V.2001 - rec. n.º 26 001, tal falsidade do título executivo "é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele...

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