Acórdão nº 01696/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., LDA, com sede na Rua ..., ..., 1°, Dtº, em Lisboa, inconformada com o despacho de rejeição liminar da presente oposição, a fls. 57 e v.º, dele recorre para esta formação, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A) A falsidade do titulo executivo não se esgota na discrepância resultante da desconformidade do titulo com o conteúdo do acto de liquidação; B) A falsidade do titulo executivo está também delimitada pelo conceito de falsidade ideológica ou intelectual, o qual consiste na discrepância entre o conteúdo do documento e a verdade; C) O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do conceito de falsidade do titulo executivo; D) No caso dos autos, os títulos executivos são falsos, dado que têm origem numa falsa e errada realidade fiscal; E) Daqui que está preenchido o requisito de oposição estabelecido no artigo 204°, f), do CPPT e, por isso, deve ser o despacho recorrido substituído por outro que admita a oposição à execução; Caso assim não se entenda, F) Em obediência ao princípio de que só devem ser anulados os actos que não possam ser aproveitados e ao facto de que a Rct. não usou de outros meios de defesa, deve o requerimento de oposição ser aproveitado como meio processual adequado e suficiente para dedução de impugnação da liquidação do imposto em causa, já que a causa de pedir é a legalidade da liquidação de IVA e juros compensatórios - artigos 199° e 202° do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT; G) Daqui que, nesta perspectiva, deve o despacho em crise ser revogado por outro que ordene a distribuição dos autos como impugnação.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Rct. sustenta que ocorre falsidade do titulo executivo, enquadrável no artigo 204°, c), do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.
Como se refere no acórdão desta Secção de 30.V.2001 - rec. n.º 26 001, tal falsidade do título executivo "é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele...
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