Acórdão nº 043274 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 2003

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Resumen


I - A decisão de expropriar assume natureza eminentemente discricionária, já que a utilidade pública a cuja satisfação a mesma se destina cabe ao autor do acto defini-la em concreto, tendo em conta os direitos ou interesses do expropriado, por forma a que a ablação dos mesmos surja como necessária à realização daquele mesmo fim.

II - Não pode pois em tal domínio invocar-se, para salvar a validade do acto, a eventual irrelevância do erro nos pressupostos que se verificou inquinar aquela mesma decisão de expropriado.

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Extracto


Acórdão nº 043274 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 2003

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Câmara Municipal da Maia, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 6/2/2001 ( fls. 216 e segts. ) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto junto da mesma por A ... e outros ((1) ..., ..., ..., ..., ..., ..., , ... e marido, ..., ... e marido, .... e mulher, .... e mulher, ... e mulher, ..., ... e marido, ... e marido, ... e marido, .... e marido, ... e marido.

) do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 20/8/97 (DR. II Série, nº. 214, de 16/9/97), pelo qual foi declarada, a beneficio da ora recorrente, a utilidade pública da expropriação de um terreno a todos os recorrentes contenciosos pertencente, em comum e sem determinação de parte ou direito, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Reg...

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