Acórdão nº 042492 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2003
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Resumen
I - Ao estabelecer as condições de acesso na carreira docente, nomeadamente para o efeito da contagem de tempo de serviço relevante para a progressão nos diverso escalões da referida carreira, o legislador pautou-se por critérios diferentes dos elegidos com vista à contagem de antiguidade na carreira: Com efeito, a detenção da qualificação adequada para a progressão na carreira docente, não resulta necessáriamente da respectiva antiguidade, mas sim do "exercício efectivo de funções lectivas" que corresponde ao conceito de "tempo de serviço efectivo em funções docentes", que titula a Secção I, do Subcapítulo II, do ECD.
II - Para os efeitos do nº 3 do artº 37º do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4 - contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão, para efeitos de progressão na carreira docente - são consideradas "ausências" as faltas dadas por conta do período de férias. III - As ausências ao serviço por motivo de greve não deverão ser desconsideradas como tempo de serviço contável para efeito de progressão nos escalões de carreira docente por, o artº 37º, nº2 do ECD, na medida em que as exclui dessa contagem, ser inconstitucional por violação do artº 13º da C.R.P.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 042492 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2003
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - Inconformada com o acórdão proferido a fls. 48 e segs., pela 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste S.T.A., que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto de 28/1/97 do Secretário de Estado da Administração Educativa, por força do qual lhe foi reconhecido o direito à transição ao 5º escalão apenas a partir de 1/5/95, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção.
1.2 - Apresentou as alegações de fls. 65 e segs., que concluiu do seguinte modo:"1ªAo apreciar expressamente a questão de direito da relevância das faltas para o cômputo previsto no n° 2 e 3 do artigo 37º do E.C.D., designadamente as faltas por motivo de greve e as faltas por conta do período de férias, a douta sentença apenas sustentou a errada interpretação e aplicação do Direito que a entidade recorrida já fizera;2ªPor outro lado, ao apreciar a relevância das faltas por motivo de greve, a douta sentença toma como fundamento, sem dúvida por lapso, um errado teor da Lei, no caso, o do n° 4 do artigo 67º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Novembro. Contrariamente ao que se transcreve na douta sentença, a Lei invocada diz precisamente o contrário, ou seja, que as faltas no exercício do direito de greve "não descontam para efeitos de antiguidade"- (cf. r...Ver el contenido completo de este documento
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