Acórdão nº 047636 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2003
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Resumen
I - A fixação das despesas com a beneficiação de obras, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e artigo 166.º do RGEU, não constituem um acto tributário, pois que os respectivos montantes não constituem um tributo fiscal ou parafiscal, na medida em que não resultam da contraprestação de um serviço público prestado pela Câmara Municipal (taxa), nem assentam na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, pela recorrida (imposto), com as quais seria visada a satisfação das necessidades financeiras da Câmara (cfr. artigos 4.º e 5.º da LGT) e também não constitui a fixação de um valor patrimonial susceptivel de impugnação judicial autónoma, ao abrigo do disposto no artigo 62.º n.º 1, alínea b) do ETAF, pois que este conceito, também vertido na LGT (artigo 95.º, n.º 2, alínea b), se reporta, claramente, apenas a actos de avaliação de matéria tributável, segundo os critérios próprios de alguns tributos (por exemplo, sisa, imposto sucessório e contribuição autárquica)." II - Essa fixação corresponde é aos custos das obras realizadas pela recorrida, em substituição da proprietária, no desempenho das suas competências, de interesse público, de manutenção da segurança das pessoas e da salubridade pública, que lhe conferem o artigo 52.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, e os referidos artigos 21.º, n.º 1 da Lei n.º 46/85, de 20/9 e 166.º do RGEU, com as quais não obteve, portanto, qualquer rendimento, porquanto essas importâncias se destinam apenas a pagar as despesas efectuadas.
II - O acto que procedeu à liquidação das despesas efectuadas e ordenou o seu pagamento às pessoas que por elas considerou responsáveis, nos termos referidos em I e II, insere-se, ainda, no procedimento administrativo que determinou a realização das obras de beneficiação em causa, constituindo uma espécie de fase pré-executiva, à qual se seguirá a cobrança coerciva, nos termos do disposto no § único do artigo 166.º do RGEU, pelo que não estabelece uma relação jurídica tributária, mas sim uma relação jurídica administrativa, para cujo conhecimento são competentes os tribunais administrativos.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 047636 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2003
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso do acto do Director Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa de 2/5/2 000, que a notificou para pagar a quantia de 28 266 190$00, alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara, num seu imóvel, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e artigo 166.º do RGEU, imputando-lhe vários vícios de forma e de violação de lei.
Por sentença de 29/1/2 001, o Meritíssimo Juiz recorrido julgou o TAC incompetente em razão da mat...Ver el contenido completo de este documento
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