Acórdão nº 0762/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2003

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Resumen


I - Não está fundamentado o acto de classificação de uma prova oral num concurso em que, tendo o júri deliberado previamente "questionar todos os candidatos de forma idêntica quanto ao conteúdo e aproximado número de perguntas, percorrendo globalmente o programa das provas publicado no aviso de abertura, com o objectivo de conceder idêntica oportunidade de demonstração dos conhecimentos consentâneos com o programa", e estabelecido como critério de classificação a fórmula a/bx20, sendo a o n.º de respostas correctas e b o número de questões colocadas, se limitou, no acto de classificação dessa prova, a atribuir uma nota global a cada candidato, sem qualquer indicação do número de perguntas feitas e das respostas certas e erradas, bem como a parte do programa a que se reportavam, pois que não permite saber a razão por que a mesma foi atribuída e através dela efectuar o mínimo controlo sobre a legalidade dessa classificação.

II - Improcede a alegação, a posteriori, de que esse resultado deriva da aplicação do critério de classificação pré estabelecido, ou seja, de que resulta de terem sido feitas 14 perguntas, tendo 10 respostas sido certas e 4 erradas (o que seria do conhecimento do candidato).

III - É que esta construção, para além de deixar de fora a fundamentação da classificação dos outros candidatos, que era importante para o recorrente, assenta num raciocínio indutivo, enquanto que no silogismo judiciário prevalece o raciocínio dedutivo, isto é, a conclusão tem de resultar das premissas, não sendo estas extraídas da conclusão - só assim sendo possível conhecer, com objectividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração -, pelo que se impunha, in casu, que tivesse sido externado o número de perguntas feitas e das respostas certas e erradas, para, depois, em face delas e dos critérios estabelecidos, se extrair a conclusão/resultado final.

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Extracto


Acórdão nº 0762/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2003

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A ..., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso contencioso, no Tribunal Central Administrativo, do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS de 30//10/98, que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado do despacho do Senhor Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo de 11/8/98, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, aberto por aviso publicado em 25/1/98, imputando-lhe ...

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