Acórdão nº 0812/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, apresentou, no Tribunal Central Administrativo, pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 da Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, na parte em que aprovou as tabelas de equivalência a que se refere o anexo mapa V, onde faz corresponder funcionários públicos aposentados, com a categoria de Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a Chefes de Secção da escala do funcionalismo público no activo, imputando-lhe a violação de vários preceitos legais, designadamente dos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/81, de 24 de Agosto.

Por acórdão de 31/1/2001, foi julgado improcedente o pedido.

Com ele se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Como diploma regulamentar de execução que é, não pode a norma do n.º 1 da portaria n.º 145/86 contradizer a lei que regulamenta e lhe serve de credencial, como não pode ir além desta ou introduzir-lhe princípios estranhos ou autónomos, sob pena de ilegalidade.

2.ª)- A norma em causa, embora de natureza regulamentar e acessória, contraria a lei regulamentada, vai contra o que ela estabelece, contra as finalidades que esta pretendia obter, além de lhe introduzir princípios autónomos novos.

3.ª)- E assim é que, no anexo V que aprova, baixa a categoria dos Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e da Segurança Social de Angola (letra E), já aposentados nesta categoria, para a de Chefes de Secção (letra H), diminuindo-lhes as respectivas categorias, assim como os correspondentes montantes das pensões de aposentação.

4.ª)- A diminuição das pensões, se não é verificável de imediato, atento o disposto no n.º 4 da mencionada Portaria, acarreta reflexos no desenvolvimento futuro, na medida em que os aumentos anuais seguintes se passam a processar sobre os montantes dos vencimentos da nova e mais baixa categoria, em vez de incidirem sobre o vencimento da categoria (mais alta) a que haviam ascendido.

5.ª)- Tanto esta diminuição dos montantes das pensões, como o retrocesso na categoria funcional, contraria as disposições regulamentadas (artigos 7-A e 7-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, aditados pelo Decreto-Lei n.º 245/81) uma vez que estas apenas mandaram estabelecer equivalência das categorias de funcionários do activo quando não houvesse equiparação já estabelecida.

6.ª)- No caso dos Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e da Segurança Social de Angola havia equivalência e equiparação a iguais categorias do ordenamento jurídico do funcionalismo público português. E no caso do requerente, tal categoria de Chefe de Divisão já lhe havia sido reconhecida desde 1976, com a sua desligação do serviço e em 1978, quando nela foi aposentado.

7.ª)- Havendo já equivalência destas categorias não se tornava necessário, não era imposto pelas leis regulamentadas, proceder a tal equiparação. Ao fazer baixar essas categorias já reconhecidas e existentes, a norma em causa vai contra a lei que pretende regulamentar, cujo único e imediato objectivo foi proceder à recuperação, dignificação e melhoramento das pensões dos aposentados consideradas, então, socialmente degradadas.

8.ª)- Tal norma vai, ainda, além dos dispositivos regulamentados, ao estatuir princípios autónomos novos quando, sem qualquer base ou credencial legislativa que tanto lhe autorize, averigua a forma e o modo como os pensionistas dos quadros ultramarinos atingiram as categorias funcionais que possuem e, discricionariamente, os posiciona em mais inferior posto da escala hierárquica e de vencimentos, pondo em causa as categorias funcionais obtidas e já reconhecidas pelo governo português.

9.ª)- A norma questionada - n.º 1 da Portaria 145/86 - e o mapa V que aprova e lhe vem anexo, na parte em que estabelece a equiparação dos Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a...

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