Acórdão nº 0812/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, apresentou, no Tribunal Central Administrativo, pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 da Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril, na parte em que aprovou as tabelas de equivalência a que se refere o anexo mapa V, onde faz corresponder funcionários públicos aposentados, com a categoria de Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a Chefes de Secção da escala do funcionalismo público no activo, imputando-lhe a violação de vários preceitos legais, designadamente dos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/81, de 24 de Agosto.
Por acórdão de 31/1/2001, foi julgado improcedente o pedido.
Com ele se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Como diploma regulamentar de execução que é, não pode a norma do n.º 1 da portaria n.º 145/86 contradizer a lei que regulamenta e lhe serve de credencial, como não pode ir além desta ou introduzir-lhe princípios estranhos ou autónomos, sob pena de ilegalidade.
2.ª)- A norma em causa, embora de natureza regulamentar e acessória, contraria a lei regulamentada, vai contra o que ela estabelece, contra as finalidades que esta pretendia obter, além de lhe introduzir princípios autónomos novos.
3.ª)- E assim é que, no anexo V que aprova, baixa a categoria dos Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e da Segurança Social de Angola (letra E), já aposentados nesta categoria, para a de Chefes de Secção (letra H), diminuindo-lhes as respectivas categorias, assim como os correspondentes montantes das pensões de aposentação.
4.ª)- A diminuição das pensões, se não é verificável de imediato, atento o disposto no n.º 4 da mencionada Portaria, acarreta reflexos no desenvolvimento futuro, na medida em que os aumentos anuais seguintes se passam a processar sobre os montantes dos vencimentos da nova e mais baixa categoria, em vez de incidirem sobre o vencimento da categoria (mais alta) a que haviam ascendido.
5.ª)- Tanto esta diminuição dos montantes das pensões, como o retrocesso na categoria funcional, contraria as disposições regulamentadas (artigos 7-A e 7-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, aditados pelo Decreto-Lei n.º 245/81) uma vez que estas apenas mandaram estabelecer equivalência das categorias de funcionários do activo quando não houvesse equiparação já estabelecida.
6.ª)- No caso dos Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e da Segurança Social de Angola havia equivalência e equiparação a iguais categorias do ordenamento jurídico do funcionalismo público português. E no caso do requerente, tal categoria de Chefe de Divisão já lhe havia sido reconhecida desde 1976, com a sua desligação do serviço e em 1978, quando nela foi aposentado.
7.ª)- Havendo já equivalência destas categorias não se tornava necessário, não era imposto pelas leis regulamentadas, proceder a tal equiparação. Ao fazer baixar essas categorias já reconhecidas e existentes, a norma em causa vai contra a lei que pretende regulamentar, cujo único e imediato objectivo foi proceder à recuperação, dignificação e melhoramento das pensões dos aposentados consideradas, então, socialmente degradadas.
8.ª)- Tal norma vai, ainda, além dos dispositivos regulamentados, ao estatuir princípios autónomos novos quando, sem qualquer base ou credencial legislativa que tanto lhe autorize, averigua a forma e o modo como os pensionistas dos quadros ultramarinos atingiram as categorias funcionais que possuem e, discricionariamente, os posiciona em mais inferior posto da escala hierárquica e de vencimentos, pondo em causa as categorias funcionais obtidas e já reconhecidas pelo governo português.
9.ª)- A norma questionada - n.º 1 da Portaria 145/86 - e o mapa V que aprova e lhe vem anexo, na parte em que estabelece a equiparação dos Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a...
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