Acórdão nº 01975/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Marzo de 2003

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Resumen


I - A liquidação da sociedade não implica a extinção da execução fiscal anteriormente instaurada contra ela para cobrança de dívida de impostos.

II - O despacho do relator do Tribunal Central Administrativo que não admite recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo é insusceptível de reclamação para a conferência.

III - Deduzida essa reclamação, deve ser convolada para reclamação para o presidente do tribunal superior.

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Extracto


Acórdão nº 01975/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Marzo de 2003

1.1. A..., com sede em ..., Sintra, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que desatendeu a reclamação do despacho do relator que não admitira o recurso do anterior acórdão do mesmo Tribunal negando provimento ao recurso interposto da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios relativo ao ano de 1990.

Formula as seguintes conclusões:"I)O Douto Acórdão Recorrido, provindo do TCA, desatendeu a reclamação para a conferência, constante de fls.... dos autos, com o fundamento de que o Douto Despacho do qual se reclamou para a conferência, relativo a indeferimento do requerimento de interposição de recurso jurisdiciona...

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