Acórdão nº 048089 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Marzo de 2003
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - A indemnização ao proprietário pela privação temporária de terras arrendadas é um lucro cessante, a calcular tomando por base as rendas não recebidas devidas pelo arrendamento, que são, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do n.º 4 do artigo 5.º do DL 199/91 de 29 de Maio, na redacção do DL 38/95, de 14/2, as rendas actualizadas segundo a evolução que teriam durante o período a considerar, ou seja, a proporção encontrada entre a renda inicial e o rendimento líquido nesse ano (1975), aplicada depois à evolução do rendimento líquido da terra em cada ano, calculado pelo método analítico.
II - A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar. III - Este rendimento líquido é para o titular do bem um lucro cessante que, tal como as rendas não recebidas pelo arrendamento, não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. IV - No caso da perda de bens de capital há que entregar ao titular o necessário para repôr aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização. V - No caso de perda de rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido esperado (aqui verificável postumamente) acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital. VI - Estes princípios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei nos artigos 5.º e 11.º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2 pelo que não são arbitrários nem ofensivos do princípio da igualdade, antes apresentam a justificação lógica jurídica e económica que está na base da distinção clássica entre danos emergentes e lucros cessantes. VII - Assim, o facto de não existirem normas a apontar como valor da indemnização do rendimento líquido florestal o valor corrente das quantidades de cortiça extraída na data da indemnização não significa que exista lacuna a colmatar. Pelo contrário, a matéria mostra-se regulada de modo suficiente, plausível e conforme com os princípios gerais de direito e também adequado aos princípios constitucionais, por normas expressas do referido DL 199/88 e legislação complementar.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 048089 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Marzo de 2003
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... Interpôs o presente recurso contencioso contra o Despacho Conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, Pelo qual foi atribuída a indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, de 16272000$00. Fundamenta assim o pedido, em resumo: - Foi privada do uso e fruição dos prédios ... e ... que se encontravam arrendados pela renda anual de 500 000$00 e foram expropriados, estando ocupados desde 16.10.75, até que foram devolvidos em 2.11.87. - A indemnização que lhe foi atribuída consistiu na multiplicação do valor da renda praticada em 1975 pelo número de anos de privação dos prédios, sem qualquer actualização, mas deve ser alterado aplicando-se a actualização do artigo 23.º do Código das Expropriações, por remissão do art.º 1.º do DL 109/88, de 31/5, que efectuadas as operações é no valor de 25113864$00, a que devem acrescer juros nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26.10. - O despacho recorrido violou os artigos 13.º n.ºs 1 e 2 da Lei 80/77, de 26.10; art.º 1.º n.º 1 e 2 e artigo 7.º n.º 1 do DL 199/88, de 31.05; art.º 5.º n.º4 e art.º 14....Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios